Em declarações aos jornalistas, tanto o primeiro-ministro, António Costa, como o membro deste conselho Sousa Ribeiro, ex-presidente do Tribunal Constitucional, salientaram que, a partir da fixação dos critérios constantes no relatório agora entregue, caberá a seguir à provedora de Justiça estabelecer o valor a atribuir em relação a cada um dos casos mortais resultantes dos incêndios de Pedrógão Grande (em junho) e de outubro na região centro.
Nos casos de morte em consequência dos incêndios, além do critério base relativo à perda de vida - cujo patamar mínimo é de 70 mil euros -, o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Sousa Ribeiro frisou que, para efeitos indemnizatórios, ainda importará juntar mais dois critérios: Sofrimento da vítima antes da morte e danos próprios dos familiares mais próximos.
"É a soma das três componentes que depois dará o montante global da indemnização a que cada beneficiário, ou titular, terá direito", especificou o ex-presidente do Tribunal Constitucional.
Perante os jornalistas, o ex-presidente do Tribunal Constitucional salientou também que o conselho não teve a possibilidade de reconstituir "todo o processo lesivo, nas suas circunstâncias concretas", de cada uma das vítimas mortais resultantes dos incêndios.
"De facto, existe o relatório do professor Xavier Viegas, que é bastante pormenorizado, mas não vai até ao nível de pormenor. Por isso, o conselho optou por estabelecer um critério base em abstrato, juntando-lhe mais duas categorias de danos não patrimoniais, o que admite ajustamentos e variações tendo em conta as circunstâncias concretas de cada morte que foram possíveis de apurar", justificou o professor universitário.
Em relação aos danos não patrimoniais, de acordo com os critérios definidos pelo conselho liderado por Sousa Ribeiro, há uma primeira categoria base, que é o dano da perda de vida, cuja indemnização tem o patamar mínimo de 70 mil euros.
A este critério base, para efeitos de cálculo da indemnização, junta-se uma segunda categoria relativa ao sofrimento que a vítima teve no momento anterior à sua morte em consequência do fogo.
"Aqui, presumimos que existiu em todos os casos", frisou o ex-presidente do Tribunal Constitucional.
Além destas duas categorias, ainda para efeitos de cálculo de indemnização, há uma terceira que diz respeito "aos danos diretamente sofridos pelos familiares mais próximos da vítima".
"É o chamado dano de afeto, de apego, ou desgosto por o familiar ter falecido", explicou o professor da Faculdade de Direito de Coimbra.
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