Em declarações aos jornalistas na Assembleia da República, o presidente do Chega afirmou que “a nova contribuição sobre o alojamento local, que tem sido tão contestada, é afinal ainda mais complexa do que parece” e “não se aplicará ao prédio inteiro que tenha alojamento local, apenas a frações isoladas”.

“O Governo penaliza os mais fracos, e salvaguarda os grandes grupos económicos que têm alojamento local. Como esses iriam pagar muito, uma vez que têm prédios inteiros dedicados ao alojamento local, o Governo isenta esses, mas faz pagar os que têm frações autónomas de alojamento local”, apontou.

André Ventura defendeu “isto não só é injusto como é profundamente inconstitucional” e sustentou que vai “destruir o negócio do alojamento local” e pôr “em causa a subsistência de tantas famílias”.

O líder do Chega alegou igualmente que, se esta medida entrar em vigor, “vai alimentar ainda mais a raiva, a fúria e o sentimento de frustração de quem tem pequenos e médios negócios de alojamento local”.

Ventura anunciou a intenção de “pedir a fiscalização preventiva deste diploma” junto do TC, indicando que vai contactar PSD e Iniciativa Liberal para o efeito, uma vez que a bancada do Chega é composta por 12 deputados.

“Caso não seja possível, queria apelar ao senhor Presidente da República que não deixe passar este diploma sem o crivo prévio do Tribunal Constitucional. É fundamental que o Tribunal olhe para esta norma, que não tem como ser constitucional e é profundamente injusta e desigual”, apontou.

A Constituição apenas permite aos deputados pedir a fiscalização preventiva de leis orgânicas, pedido que tem de ser subscrito por um quinto dos deputados (46).

A contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local foi aprovada na especialidade na quinta-feira, com os votos a favor do PS e BE, a abstenção do PCP e o voto contra do PSD, Chega e Iniciativa Liberal.

Esta contribuição deixa de fora os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente, bem como os alojamentos locais que funcionam em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.