Assim, segundo o acórdão de 04 de outubro, o TC decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º, n.º 2, do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação originária, ao fixar abstratamente como máximo da coima montante equivalente a 10% do volume de negócios do agente da infração no exercício anterior à condenação e, em consequência”, negando provimento aos recursos apresentados pela EDP e pela Sonae.
As empresas sustentaram “a inconstitucionalidade da norma impugnada com base na violação do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição), do princípio da proibição de sanções ilimitadas (artigo 30.º, n.º 1, da Constituição), do princípio da separação de poderes (artigo 111.º da Constituição), do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da culpa (artigos 1.º e 27.º da Constituição)”, de acordo com o acórdão.
Em fevereiro deste ano, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou por sua vez o recurso interposto pela Sonae e pela EDP à coima de 34 milhões de euros aplicada, por acordo de não concorrência entre as empresas.
O TC já tinha antes avaliado este processo, sobre outros aspetos, tendo decidido que não eram questões de constitucionalidade.
Acabou, depois de vários recursos, por avaliar a questão a constitucionalidade da norma da lei da concorrência que permite a fixação destas coimas, tendo decidido que não é inconstitucional.
No acórdão da Relação sobre o processo Sonae/EDP, a que a Lusa teve acesso, o tribunal concluiu que "a sentença recorrida procedeu a uma adequada ponderação dos factos e subsunção destes ao direito aplicável ao caso, não se encontrando afetada dos vícios que lhe vinham imputados, devendo ser mantida e, nessa conformidade, devem ser julgados totalmente improcedentes os recursos interpostos".
Em setembro de 2020, o Tribunal da Concorrência confirmou a condenação dos grupos EDP e Sonae por pacto de não-concorrência, reduzindo em 10% as coimas de 38,3 milhões de euros aplicadas em maio de 2017 pela Autoridade da Concorrência (AdC).
Na decisão sobre os pedidos de impugnação apresentados pela EDP Energia, EDP Comercial, Sonae Investimentos e Sonae MC - Modelo Continente às coimas aplicadas pela AdC, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, considerou ter ficado provado, durante o julgamento iniciado em 05 de junho de 2020, a existência de um acordo de não concorrência e o envolvimento das "casas-mãe" das entidades subscritoras da parceria Plano EDP Continente.
O plano, celebrado em 2012, consistia na atribuição de descontos de 10% sobre o consumo de energia elétrica comercializada pela EDP Comercial aos consumidores titulares do Cartão Continente que celebrassem um contrato de fornecimento de energia elétrica em baixa tensão no mercado liberalizado com a EDP Comercial.
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