O decreto-lei foi anunciado na semana passada por Pedro Nuno Santos e ainda terá de ser aprovado em Conselho de Ministros, e por consequência publicado em Diário da República, mas segundo o Público, que teve acesso ao diploma, as construtoras vão poder forçar uma revisão extraordinária dos preços das empreitadas, caso os custos de materiais, mão-de-obra ou equipamentos aumentem, pelo menos, 20% durante o período de execução da obra, para além de poderem prolongar os prazos previstos nos contratos, sem penalizações.

Este regime especial é uma ferramenta criada pelo Governo para dar resposta ao elevado aumento dos custos de construção.

De acordo com o mesmo jornal, o texto estabelece que “o empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços” quando um material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio, que “represente pelo menos 3% do preço contratual”, sofra uma variação de preços “igual ou superior a 20% por ano, face ao período homólogo, para mais ou para menos”. No entanto, o diploma não especifica a qual é o referencial para apurar essa variação.

O pedido de revisão de preços deve ser feito junto do dono da obra, de forma fundamentada. Após receber este pedido, o dono da obra terá 20 dias para dar resposta, sob pena de a mesma ser aceite tacitamente.

Caso o dono da obra não pretenda aceitar a revisão fica com três alternativas: apresentar uma contraproposta; fazer uma a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, “sendo os coeficientes de atualização resultantes dos respectivos cálculos multiplicados por um factor de compensação de 1,1"; ou “incluir determinados materiais e mão-de-obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração”.

O que muda em relação ao atual regime é que, mesmo em desacordo, a revisão de preços irá sempre ter de acontecer depois do pedido da construtora.

“Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir”, serão consideradas as duas outras alternativas: a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, tendo por base os coeficientes de atualização, ou o método de garantia de custos.

Este regime vai estar em vigor até ao final deste ano e está desenhado para contratos públicos, embora não se feche a porta a uma adaptação a empreitadas de obras particulares.