Segundo uma “Determinação da Autoridade de Saúde Nacional”, a que a agência Lusa teve acesso, caso seja detetado um caso positivo numa turma deve ser determinada, "de imediato e preventivamente” pela autoridade de saúde local “a suspensão de atividades da turma, para salvaguarda da saúde pública”, enquanto se aguardam os resultados laboratoriais dos testes moleculares (PCR).

Se o caso positivo tiver sido detetado com um teste rápido de antigénio e o teste PCR confirmatório der negativo será levantada a suspensão de atividades da turma, mas se o teste molecular for positivo, "toda a turma deve ser testada com testes rápidos de antigénio, desde que disponíveis, sendo imediatamente isolada profilaticamente por 14 dias”, refere o documento assinado pela diretora-geral da Saúde, Graça Freitas.

“Mediante análise de risco realizada pela autoridade local, a estratégia de testagem deve ser tendencialmente aplicada a toda a escola, priorizando-se a sua execução nas turmas consideradas de maior risco”, sublinha o documento.

Perante a existência de outros casos confirmados, deve ser ponderado de imediato, o encerramento de mais turmas ou de toda a escola, adianta.

A autoridade de saúde local deve também determinar o isolamento profilático dos contactos com exposição de alto risco ao caso confirmado de infeção por SARS-CoV-2, bem como dos grupos populacionais em risco identificados aquando da investigação epidemiológica e da avaliação do risco efetuada.

Contactada pela Lusa, uma fonte da DGS explicou que “esta determinação foi emitida pela primeira vez em 4 de abril, na sequência da abertura letiva presencial em idades mais jovens, com o objetivo de reforçar a vigilância epidemiológica, a testagem e a identificação genómica de estirpes, atenuando o potencial impacto do desconfinamento destes grupos etários na epidemia”.

No entanto, sublinhou que “é uma determinação provisória, que cessará os seus efeitos caso não se venha a verificar um impacto extraordinário na evolução da doença, resultante do regresso ao ensino presencial”.

“Apesar de tudo, a determinação também prevê o faseamento das atividades propostas face à avaliação de risco pela autoridade de saúde territorialmente competente”, refere a fonte da DGS numa resposta escrita.

O documento refere que “urge reforçar as medidas de vigilância e intervenção, com especial atenção para a comunidade discente, infantil e adolescente, para além dos profissionais docentes e não docentes” perante a circulação de novas variantes e a deteção de surtos em meio escolar.

Perante a existência de casos confirmados e surtos em contexto escolar, as autoridades de saúde de âmbito regional e local, em articulação com a DGS, devem determinar “a implementação de medidas extraordinárias e excecionais de mitigação da transmissão” da doença em “estreita colaboração com a Direção dos Estabelecimentos de Ensino”.

No caso de surgir um caso positivo, deve ser promovida a testagem massiva de toda a comunidade educativa desse estabelecimento num prazo máximo de 48 horas.

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