De acordo com a lei do regime do estado de sítio e do estado de emergência, “apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias”, prevendo-se, “se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas”.
“A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República”, podendo ser a comissão permanente do parlamento a fazê-lo, estipula a lei, tendo a declaração a forma de decreto do Presidente da República.
A legislação estabelece que tanto o “estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes”.
A ser decretado o estado de emergência, será a primeira vez que isso acontece em democracia, após o 25 de Abril de 1974. A última vez que foi decretado o estado de sítio em Portugal foi no 25 de Novembro de 1975, conforme lembrou hoje o primeiro-ministro, António Costa.
O estado de emergência é decretado em “situações de menor gravidade” face ao estado de sítio, conforme especifica a lei e a Constituição, nomeadamente “quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública”.
Já o “estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática”.
Segundo a lei, a declaração do estado de emergência conterá “clara e expressamente” a “caracterização e fundamentação do estado declarado”, o seu âmbito territorial, a duração, a “especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido”, a determinação “do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso”.
A fundamentação será feita “por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade”.
Aquele artigo da Constituição estabelece que a “declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.
A declaração “só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares” e “confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, anunciou este domingo que convocou o Conselho de Estado para quarta-feira com o objetivo de discutir a "eventual decisão de decretar o estado de emergência" em Portugal devido à pandemia de Covid-19.
O anúncio foi feito por Marcelo Rebelo de Sousa, que está em quarentena voluntária, em sua casa, em Cascais, através de uma mensagem em vídeo publicada no site da Presidência da República.
Também no domingo à tarde, depois de ter conversado por videoconferência com Marcelo a partir da Residência Oficial de São Bento, em Lisboa, o primeiro-ministro, António Costa, remeteu para o Presidente a decisão quanto ao estado de emergência, mas adiantou que se o chefe de Estado entender decretar o estado de emergência, o Governo não dará parecer negativo.
"As restrições à circulação têm sido cumpridas pelos portugueses e as forças de segurança têm dito que não têm necessidade, para já, de haver qualquer reforço dos seus poderes de autoridade", disse o primeiro-ministro, António Costa
O novo coronavírus responsável pela pandemia de Covid-19 foi detetado em dezembro, na China, e já provocou mais de 6.400 mortos em todo o mundo e o número de infetados ronda as 164 mil pessoas, com casos registados em pelo menos 141 países e territórios, incluindo Portugal.
O epicentro da pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) deslocou-se da China para a Europa, onde se situa o segundo caso mais grave, o da Itália, que anunciou no sábado 368 novas mortes e que regista 1.809 vítimas fatais.
Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde (DGS) elevou o número de casos de infeção confirmados para 245 no domingo, 15 de março, mais 76 do que os registados no sábado.
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