A resposta ao pedido de esclarecimento da UGT feito ao gabinete da ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, foi transmitida à central sindical de Carlos Silva pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT).

“O trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho”, afirmam os dois organismos tutelados pelo ministério, citando o artigo 169.º do Código do Trabalho.

A UGT tinha divulgado hoje que pediu ao Governo que pusesse “cobro imediato às situações injustas” que se verificam de empresas que não estão a pagar o subsídio de alimentação aos trabalhadores em teletrabalho, contrariando assim a lei laboral.

“Cabe agora às empresas cumprir com o determinado pelo Governo no que toca à Administração Pública, sendo este procedimento estendido ao privado, sob pena de incumprimento legal”, sublinha agora a central sindical.

O decreto do Governo que regulamenta o estado de emergência devido à pandemia da covid-19, publicado em 18 de março, torna “obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam”.

Na administração pública, o entendimento já era de que o subsídio de refeição é pago aos trabalhadores em regime de teletrabalho.

“O trabalhador mantém sempre o direito ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho”, indica a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) na sua página ‘online’.

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