De acordo com o novo regime, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, a partir do dia 1 de fevereiro, todas as empresas, sejam públicas ou privadas, de média ou grande dimensão, passam a estar obrigadas a cumprir quotas.
No caso das empresas médias com um número igual ou superior a 75 empregados, estas devem contratar pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência, enquanto as empresas de grande dimensão estão obrigadas a contratar pelo menos 2%.
Para conseguirem cumprir a nova legislação, está previsto um período de transição de cinco anos para as empresas com um número de trabalhadores entre os 75 e os 100 funcionários, e de quatro anos para as entidades com mais de 100 empregados.
“Com vista ao cumprimento faseado das quotas, as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos 1% das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência”, lê-se na legislação.
As entidades empregadoras que durante o período de transição passem a ser empresas médias ou grandes, com 75 ou mais trabalhadores, têm direito a mais dois anos para conseguirem concretizar o cumprimento das quotas.
As empresas que não cumpram o regime de quotas ficam sujeitas a uma contraordenação grave, enquanto as que não cumpram os requisitos em matéria de apoios técnicos ou de adaptação do posto de trabalho incorrem numa contraordenação leve.
Podem ser excecionadas deste regime, as empresas que comprovem a impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho ou as que atestem que não existe um número suficiente de candidatos com deficiência inscritos nos serviços de emprego e que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho.
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