A maioria dos concelhos do continente português, com exceção de 25, vai ter no próximo fim de semana proibição de circulação entre municípios e recolher obrigatório entre as 13:00 e as 05:00, foi hoje anunciado.

O Governo decidiu hoje “estender as regras atualmente em vigor” no combate à pandemia no território continental, no âmbito do novo estado de emergência, determinando ainda uma “medida cautelar” no próximo fim de semana para os concelhos com maior risco.

Em conferência de imprensa, após a reunião do Conselho de Ministros, o primeiro-ministro, António Costa, explicou que essa medida inclui a proibição de circulação entre concelhos e o recolher obrigatório a partir das 13:00 e até às 05:00 do dia seguinte durante o próximo fim de semana, medidas que se aplicam nos concelhos com mais de 240 novos casos de covid-19 por 100 mil habitantes.

“Só não se aplicam em 25 concelhos, em que o número de novos casos é inferior a 240”, revelou António Costa, sendo eles:

  1. Alcoutim
  2. Aljezur
  3. Almeida
  4. Arronches
  5. Barrancos
  6. Carrazeda de Ansiães
  7. Castanheira de Pêra
  8. Castelo de Vide
  9. Coruche
  10. Ferreira do Alentejo
  11. Freixo de Espada à Cinta
  12. Lagoa
  13. Manteigas
  14. Monchique
  15. Odemira
  16. Pampilhosa da Serra
  17. Proença-a-Nova
  18. Resende
  19. Santiago do Cacém
  20. Sardoal
  21. Sernancelhe
  22. Sines
  23. Torre de Moncorvo
  24. Vila de Rei
  25. Vila do Bispo

António Costa salientou ainda que medidas mais restritivas contra a covid-19 poderão já entrar em vigor no próximo dia 12.

O líder do executivo referiu que os números referentes novos contágios verificados na quarta-feira e hoje rondam os dez mil, "o que indicia um agravamento da situação epidemiológica" no país.

O Presidente da República decretou a renovação do estado de emergência por mais oito dias, até 15 de janeiro, para permitir medidas de contenção da covid-19.

Eis as medidas em vigor a partir das 00h00 de 8 de janeiro até às 23h59 do dia 15 de janeiro:

Concelhos com risco moderado:

  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho
  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.

Concelhos com risco elevado:

  • No fim de semana de 9 e 10 de janeiro:
    • Limitação de circulação entre concelhos
    • Proibição de circulação na via pública a partir das 13 horas
  • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho
  • Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30)
  • Teletrabalho: Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório:Para as empresas que laborem neste Concelho;
    • Para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.
    • O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
    • O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.
    • Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam.
    • O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.

Para além das medidas acima, devem ainda ser observadas nos Concelhos de Risco Moderado as Medidas de Âmbito Nacional com as devidas adaptações.

Concelhos risco muito elevado e extremamente elevado:

  • No fim de semana de 9 e 10 de janeiro:
    • Limitação de circulação entre concelhos
    • Proibição de circulação na via pública a partir das 13 horas
  • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.
  • Encerramento do comércio aos fins-de-semana a partir das 13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:
    • Farmácias;
    • Clínicas e consultórios;
    • Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;
    • Bombas de gasolina;
  • A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.

* Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.

  • A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida prevê algumas exceções:
    • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
      • i)   emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
      • ii)  emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
      • iii)  um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
    • Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
    • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
    • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
    • Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a rua até 200 m2;
    • Deslocações para urgências veterinárias;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Deslocações por outros motivos de força maior;
    • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais: Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais; Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa; O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.