
Numa resposta escrita enviada à agência Lusa, a tutela avança que “não se antecipa que esta alteração legislativa implique o aumento do valor do montante global da garantia que já foi autorizado (1.200 milhões euros)”.
Segundo explica, o decreto-lei sobre a garantia pública para a casa nos créditos concedidos à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos “foi alterado apenas para permitir que as sociedades financeiras que estão habilitadas a conceder crédito à habitação em Portugal também possam beneficiar desta medida do Governo, nas mesmas condições em que esta se aplica às instituições de crédito”.
“Não há quaisquer alterações a outros aspetos substantivos do regime”, sublinha.
De acordo com as Finanças, para que a medida possa aplicar-se às sociedades financeiras será necessário “alinhar a regulamentação com a alteração agora promovida pelo decreto-lei e definir o montante das garantias de carteira das sociedades financeiras que pretendam aderir a este regime”.
As sociedades financeiras de crédito são sociedades financeiras que têm por objeto a prática de operações permitidas aos bancos.
Segundo um decreto-lei aprovado na segunda-feira em Conselho de Ministros, as sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito à habitação vão também poder passar a disponibilizar aos jovens até 35 anos crédito para compra de casa com garantia do Estado.
Num comunicado divulgado na terça-feira, o Governo avançou que o diploma “altera as condições da concessão da garantia pública no crédito à habitação própria e permanente, aos jovens até aos 35 anos, de modo a alargar também às sociedades financeiras que se encontram autorizadas a conceder crédito à habitação”.
De forma a viabilizar a concessão de crédito à habitação aos jovens até aos 35 anos, a garantia pessoal do Estado pode chegar até 15% do capital em dívida inicialmente contratado, com vista à obtenção de um financiamento a 100% do valor da transação.
A garantia vigora durante 10 anos, a contar desde a celebração do respetivo contrato de crédito.
Até agora, nos termos do despacho n.º 14916/2024, de 18 de dezembro de 2024, estavam apenas em condições de disponibilizar crédito à habitação com garantia do Estado 18 instituições bancárias aderentes ao programa: Abanca, Banco BIC, BPI, BCP, Banco CTT, Banco INVEST, Santander Totta, Bankinter, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, Caixa Económica Montepio Geral, CGD, Novo Banco, Novo Banco dos Açores e caixas de crédito agrícola mútuo de Bombarral, Leiria, Mafra e de Torres Vedras.
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