“A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que aprovou Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, atribui competências à Administração Local na área dos transportes, num esforço de descentralização e de promoção da coesão territorial e social. No entanto, ficaram por regulamentar os serviços públicos de transporte de passageiros expresso, que se destinam a satisfazer uma necessidade genérica de transporte interurbano rápido sentida em todo o país”, lê-se no diploma.
Com este decreto-lei, o executivo pretende que o serviço público de transporte de passageiros expresso “seja um serviço de ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos, complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional”, e que assegure um “serviço de qualidade, fiável e em segurança para situações que não estejam cobertas por obrigações e contratos de serviço público e com exigentes obrigações de informação e reporte”.
Para o Governo, é preciso ainda que “as interfaces e os terminais de transporte público permitam o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como promovam a intermodalidade e a clara e transparente informação aos passageiros”.
O diploma estabelece uma série de critérios para os operadores que pretendam prestar este serviço, nomeadamente o tipo de informação a prestar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), que avalia e concede os pedidos.
As transportadoras terão que fornecer dados sobre a operação que pretendem levar a cabo (paragens, horários, entre outros) e sobre a sua situação financeira, fiscal e as condições para prestar o serviço, nomeadamente dos motoristas.
“A autorização para a exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso é válida pelo de prazo de cinco anos, findo o qual deve ser efetuado um novo pedido de autorização para o serviço”, destaca o diploma.
As tarifas a praticar “são livremente estabelecidas pelos operadores, sem prejuízo das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis e da verificação pela AdC [Autoridade da Concorrência] e pela AMT [Autoridade Metropolitana de Transportes] de eventuais práticas restritivas da concorrência”.
Os operadores terão que comunicar à AMT os critérios para a fixação dos preços.
A nova lei determina também que, “independentemente do regime de gestão ou de propriedade, os operadores de interface ou de terminal de transporte público de passageiros devem permitir o acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes aos mesmos, a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros”, sendo que estes operadores estão obrigados a tomar uma decisão sobre um pedido de acesso em 30 dias.
Quem pedir o acesso pode contestar a decisão do operador de interface, em 15 dias.
Caso não haja alternativa viável a estas estruturas, terá que ser o município ou a autoridade dos transportes a assegurar locais de paragem adequados, define o diploma.
O Governo aprovou esta lei em Conselho de Ministros no passado dia 22 de agosto.
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