Este mecanismo está previsto no Código do Trabalho, mas, como referiu à Lusa João Dotti de Carvalho, advogado da área do Trabalho da Telles de Abreu, para que este ocorra “é necessário que as partes [sindicatos e entidades patronais] se mostrem disponíveis” para tal.
O Governo anunciou na segunda-feira que tinha proposto aos sindicatos desencadear o mecanismo legal da mediação, no âmbito do qual as partes são chamadas a negociar, sendo que, se não houver acordo, a Direção-geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) apresenta uma proposta de convenção coletiva de trabalho.
Luís Gonçalves da Silva, da área de Trabalho da Abreu Advogados, acentua que a mediação é mais uma solução que existe na lei para que se chegue a um entendimento e a um acordo, mas onde as partes são soberanas.
Neste contexto, assinala que, mesmo que se avance para a mediação, aquelas “mantêm o poder de recusar qualquer proposta”. Ou seja, “por muito que o mediador [a DGERT] seja conciliador e competente, não há nada que salve o processo se as partes assim não o entenderem”, precisa Luís Gonçalves da Silva.
No comunicado emitido na segunda-feira à noite, o gabinete do ministro das Infraestruturas e Habitação, sublinha que a greve que o Sindicato Nacional dos Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e o Sindicato Independente de Motoristas de Mercadorias (SIMM) marcaram para o dia 12 de agosto, e por tempo indeterminado, “é gravemente prejudicial para a população e para economia nacional”.
Refere ainda que “a proposta que foi apresentada pelo Governo, caso os sindicatos a aceitem, permite que a greve seja desconvocada e que as partes retomem o diálogo e a negociação num novo enquadramento legal”.
Ainda que a retirada do pré-aviso de greve não seja uma imposição legal para que a mediação aconteça, João Dotti de Carvalho sublinha que sendo este “um mecanismo de resolução de conflitos” não faria sentido “ir para um processo negocial com a arma apontada à cabeça”.
Além de que, acrescenta, os seis dias que faltam para o início da greve não permitem concluir um processo de mediação, tendo em conta os prazos previstos na lei.
A jurista Inês Arruda observa, por seu lado, que a aceitação do mecanismo de mediação não implica a retirada do pré-aviso de greve, mas considera provável que tal suceda se houver uma base para acordo.
“O facto de os sindicatos requererem o início de um mecanismo para composição de conflitos coletivos de trabalho não tem como pressuposto o levantamento do pré-aviso de greve. Naturalmente que os sindicatos poderão, no âmbito da mediação, levantar o pré-aviso de greve, o que será até provável caso exista uma base sólida de acordo, ainda que não integral”, refere para acrescentar que, “no entanto, até ao acordo final poderão, até sob forma de pressão sobre a contraparte, manter o pré-aviso de greve”.
A mediação foi introduzida no ordenamento jurídico português em 1976, tendo passado para o Código do Trabalho em 2003.
Tal como afirma Inês Arruda, ao contrário da conciliação (em que o papel do mediado é assistir às partes na negociação), na mediação o próprio mediador apresenta uma proposta de acordo que considera neutra.
“Essa proposta é elaborada depois de ouvir as pretensões das partes (em reuniões de mediação ou informação que recolha). Sendo uma mediação voluntárias, as partes podem aceitar, ou não, a solução encontrada pelo mediador”, precisou a mesma jurista.
O processo de mediação observa vários prazos que estão previstos na lei, nomeadamente um de 10 dias que é dado à DGERT para verificar o requerimento de mediação (remetido pelas partes) e nomear um mediador que, por sua vez, tem 30 dias para avançar com uma proposta.
A lei dá depois mais 10 dias às partes para responderem à proposta do mediador.
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