O homem, de 61 anos, estava acusado de cinco crimes de incêndio florestal, mas foi condenado apenas por um.

Durante a leitura do acórdão, o juiz presidente leu uma declaração de voto vencido de uma das juízas que integrava o coletivo, que defendia a aplicação de uma pena de um ano e três meses de prisão domiciliária.

O arguido, que é reincidente no mesmo tipo de crimes - tendo já sido condenado, em 2012, a dois anos de prisão suspensa -, viu ainda revogada a medida de coação de prisão domiciliária com vigilância eletrónica a que estava sujeito, desde que foi detido no passado mês de abril.

Durante o julgamento, o homem, que se encontra reformado por invalidez, confessou ter ateado apenas um fogo, a 13 de março de 2017, que consumiu uma área entre cinco a dez metros quadrados.

"Só pus fogo em frente à minha casa. Nunca mais pus fogo em lado nenhum", afirmou o arguido, manifestando arrependimento.

Quanto aos outros quatro incêndios que constam da acusação, ocorridos entre 15 de março e 8 de abril, o suspeito negou a sua autoria, apresentando álibis para cada uma das situações.

Na altura da detenção, a Polícia Judiciária referiu que "apenas a pronta deteção do início dos focos de incêndio permitiu um rápido e eficaz combate dos mesmos pelos bombeiros e populares, fazendo com que não atingissem proporções de relevo, já que se está em presença de uma mancha florestal extensa e próxima de muitas habitações".

Os investigadores referiram ainda que o suspeito "atuou sem qualquer motivação racional ou explicação plausível para a prática dos factos sob investigação, agindo num quadro de alcoolismo, potenciado pela proximidade geográfica da sua residência aos locais onde ateou os incêndios".