A mudança surge na sequência de uma alteração ao Código do ISV, publicada em abril, que revoga o artigo que concedia não sujeição (isenção total) do ISV aos “automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3.500 kg [quilogramas], sem tração às quatro rodas”.
Com esta medida, este tipo de veículos de mercadorias deixa, assim, de beneficiar de uma isenção total de ISV passando a suportar, a partir de hoje, 10% deste imposto.
A publicação em Diário da República da alteração ao Código do ISV foi contestada pelas associações de comércio automóvel, que consideraram que a medida prejudica o setor e criticaram o facto de visar viaturas que são sobretudo usadas como ferramentas de trabalho.
Na ocasião, o Ministério das Finanças esclareceu que os veículos em causa “perdem a não sujeição para ganharem isenção de 90% do valor do imposto”, acrescentando que “esta isenção era apenas aplicada a veículos sem motor, aos elétricos e às ambulâncias”.
Segundo o Ministério tutelado por João Leão, em 2019 foram vendidos 4.162 veículos com as características dos que agora vão passar a pagar 10% do ISV.
“Esta norma vem eliminar uma não-sujeição a ISV para uma tipologia muito específica de veículos”, ou seja, “os ‘automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3.500 kg, sem tração às quatro rodas’”, precisou o Ministério das Finanças.
O Ministério lembrou também alguns dos argumentos que têm sido apontados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. que tem defendido "serem de evitar, no caso dos veículos de mercadorias, taxas distintas em função da lotação, alturas interiores, ou pesos brutos, facto que leva, por vezes, a serem efetuadas transformações nos veículos para os conformar com as taxas mais reduzidas".
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