Segundo um despacho hoje publicado em Diário da República, que entra em vigor na sexta-feira, vai ser proibido a venda de salgados, produtos de charcutaria, bolos, refrigerantes e sandes com molhos nos bares, cafetarias e bufetes das unidades de saúde públicas.
“É uma medida muito positiva” que permite controlar o consumo excessivo de sal, de açúcar e de gordura, disponibilizando alimentos mais saudáveis, disse à agência Lusa a bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Bento.
Alexandra Bento lembrou que o primeiro passo para uma oferta alimentar saudável já tinha sido dado com a proibição da venda destes produtos nas máquinas de venda automática nas unidades do SNS.
“O passo seguinte” deveria ser alargar a medida aos refeitórios do Serviço Nacional de Saúde porque, conjuntamente com os bares e as cafetarias, são os lugares que permitem fazer “escolhas alimentares saudáveis”, defendeu a bastonária.
Mas o “passo maior que se espera vir a acontecer” é estender esta proibição a todos os espaços da Função Pública, como as universidades, mas também as escolas, onde já há referenciais, “mas é preciso densificar o trabalho”.
A bastonária está convicta de que “os funcionários e os utentes” das unidades de saúde públicas não vão procurar outros locais para ter os alimentos que lhes vão faltar a partir de sexta-feira.
“Acredito que muitos dos utentes e dos profissionais de saúde quando iam aos bares das suas instituições reclamavam por uma oferta alimentar que fosse mais saudável”, sublinhou.
Na sua opinião, esta medida vai ser boa “para todos”, inclusive para os que têm os serviços concessionados, que “não vão perder a sua forma de venda”, como ficou comprovado com as máquinas de venda automáticas, cujas vendas não caíram com a alteração legislativa.
Segundo o despacho, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, os contratos a celebrar para concessão de espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes também não podem contemplar a publicidade ou venda de refrigerantes ou refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizas ou lasanhas.
No despacho é igualmente definida uma lista de alimentos a disponibilizar preferencialmente nos bares, cafetarias e bufetes dos hospitais e ouras unidades do SNS, entre eles leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordo/magro, queijos curados ou frescos e requeijão, sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta.
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