“Há aqui claramente um problema”, disse aos jornalistas a presidente da nova associação, Carla Dias, após ter sido celebrada a escritura de constituição da OPCM, num cartório notarial daquele município do distrito de Coimbra.
A lei 33/2018, publicada em 18 de julho no Diário da República, que regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da canábis para fins medicinais, “supostamente, devia vir facilitar tudo”, garantindo a segurança dos doentes no acesso àqueles produtos, “o que não aconteceu”, afirmou.
Entretanto, o decreto-lei 8/2019, que regulamenta a utilização daqueles medicamentos, preparações e substâncias, entrou em vigor em 15 de janeiro e, nas farmácias, “ainda não estão dispensados os produtos de que os pacientes necessitam”, criticou.
“Não existe nenhuma autorização de colocação no mercado”, acrescentou a presidente do Observatório Português de Canábis Medicinal, responsabilizando pela situação o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde.
O Infarmed “está a bloquear este procedimento” e o OPCM, que passa a ter sede na Lousã, “vem questionar esta regulamentação” e a suposta omissão daquele organismo do Estado.
“O Observatório está aqui para dialogar”, para que o Infarmed “arranje uma solução que ajude os pacientes, cuja segurança está em causa”, alertou Carla Dias, mãe de uma menina de três anos, Isa, à qual é ministrada uma substância à base da planta “Cannabis sativa l.”.
O tratamento “melhorou a qualidade de vida” e diminuiu o número de crises de encefalopatia epitética de que a criança padece, referiu.
Professora do ensino secundário, Carla Dias acompanha diariamente as terapias da filha numa instituição de Braga, tendo publicado, em 2018, o livro “Uma mãe de FIRES”, alusão ao diagnóstico da pequena Isa: Febrile Infection-Related Epilepsy Syndrome (FIRE, Síndrome de Epilepsia Relacionada à Infeção Febril).
A advogada Liliana Santos, que tem dado apoio jurídico no processo de criação do OPCM, disse aos jornalistas que o Infarmed “não está a cumprir” o artigo 11º da lei 33/2018.
A norma consagra uma disposição transitória segundo a qual este instituto público, “após a publicação da presente lei, determina quais os medicamentos preparações e substâncias à base da planta da canábis, atualmente existentes, que estão em condições de ser utilizados para fins terapêuticos e medicinais”.
Contactado pela Lusa, o Infarmed, na sexta-feira, remeteu para a informação publicada no seu ‘site’, segundo a qual a colocação no mercado de preparações ou substâncias à base da planta de canábis para fins medicinais está sujeita a uma autorização de colocação no mercado, que lhe deve ser submetida.
“O pedido deve ser acompanhado das propostas da rotulagem e das instruções de utilização (…) e da documentação que demonstre a qualidade da preparação”, segundo o organismo.
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