“A OE recebeu a recomendação da senhora Provedora de Justiça [Maria Lúcia Amaral], encontrando-se a analisar o conteúdo e alcance do documento, a fim de se poder pronunciar, já que não lhe foi concedida a possibilidade de o fazer antes”, afirma a OE numa resposta escrita à agência Lusa.
Em causa está uma disposição legal prevista no Regulamento Disciplinar da Ordem dos enfermeiros há alguns anos.
A recomendação de Maria Lúcia Amaral surge na sequência de uma queixa recebida pela Provedoria de Justiça referente ao regulamento disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, que proíbe a presença do advogado do arguido, do denunciante, do queixoso ou do participante na inquirição de testemunhas que ocorra na fase de defesa do processo disciplinar.
“Embora as normas de regulamentação aprovadas por ordens profissionais possam ser restritivas de direitos fundamentais, há limites constitucionais e legais que, se ultrapassados, determinam a censura jurídica de tais normas”, refere o texto da recomendação.
A Ordem dos Enfermeiros defende na resposta à Lusa que “o exercício do poder disciplinar pela OE nos últimos anos tem-se revelado eficiente e objeto de elogios pela gestão dos processos e celeridade, pela prática e soluções jurídicas adequadas e uma conformidade legal e constitucional das normas aplicáveis e, ainda, ao nível da colaboração institucional com os Tribunais”.
No entanto, afirma que se encontra “sempre aberta a fazer melhorias nos seus procedimentos e, em consequência, não deixará de tomar as medidas que se mostrarem adequadas”.
A Provedora de Justiça entende que a norma que implica a restrição do acompanhamento por advogado e de defesa do arguido em processo disciplinar põe em causa “diversos limites legais e constitucionais e que “os benefícios da norma em causa para a celeridade [do processo] não compensam os respetivos custos para os direitos de defesa do arguido”.
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