Durante a leitura do acórdão, o juiz presidente disse que o tribunal deu como provada toda a factualidade que constava da acusação.

O arguido foi condenado nas penas parcelares de três anos e meio de prisão, por um crime de burla qualificada, e dois anos, por outro de falsificação de documento.

Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada uma pena única de quatro anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

O tribunal julgou ainda procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo banco, condenando o arguido a pagar cerca de 85 mil euros.

Os factos ocorreram em março de 2011, quase três anos após ter sido decretado o divórcio entre ambos.

Segundo a acusação do Ministério Público (MP), o arguido indicou a ex-mulher como segunda avalista, falsificando a assinatura desta no contrato de abertura de crédito e na livrança que caucionou o dito contrato.

O MP diz que o arguido entregou os documentos no banco já com a assinatura da ex-mulher, alegando que aquela não tinha disponibilidade, por razões profissionais, para se dirigir à agência bancária.

Deste modo, diz a acusação, o arguido obteve um benefício patrimonial, para si e para a sociedade comercial que representava, causando um prejuízo de mais de 85 mil euros à instituição bancária.