Em 19 de julho, a Comissão Europeia instou Portugal a transpor corretamente para o direito nacional as regras da União Europeia em matéria de proteção dos animais utilizados para fins científicos.

A advertência foi dada a mais cinco estados membros (Estónia, Alemanha, Roménia, Eslováquia e Espanha), com o executivo comunitário a apontar “numerosas falhas” nas leis nacionais relacionadas com a transposição de uma diretiva comunitária.

No caso de Portugal, a Comissão Europeia precisou que a legislação nacional “não inclui disposições em matéria de inspeções, nem garante que os procedimentos que impliquem um nível elevado de dor só possam ser provisórios”.

Bruxelas deu dois meses aos países citados para responderem, sob pena de enviar um parecer fundamentado, última etapa de um processo de infração antes do recurso ao Tribunal de Justiça da EU.

Esgotado o prazo, a Lusa contactou a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), segundo a qual a resposta de Portugal está pronta e “a seguir a tramitação prevista nos procedimentos administrativos”.

A mesma fonte frisou que a diretiva em causa (2010/63/UE, 22 setembro) foi transposta em 2013 para a ordem jurídica nacional pelo decreto-lei 113/2013, de 07 de agosto, considerando que se trata agora de “pequenos ajustamentos relativamente a alguns detalhes processuais e administrativos, conformando-os com os procedimentos” da diretiva.

“A nova proposta centra-se essencialmente na clarificação do texto e da terminologia aplicada”, refere a DGAV em resposta enviada à Lusa.

A mesma entidade avança que foi também acrescentada uma nova proposta de norma relativa à realização de inspeções periódicas.

A DGAV garante ter já um plano de controlo oficial construído segundo as regras da diretiva, “aplicado aos estabelecimentos que utilizam animais para fins científicos”.

Diz mesmo que efetuou a transposição da diretiva em 2013 de uma forma “mais rigorosa” ao exigido no diploma: “Além da criação deste plano, introduziu, por exemplo, o requisito de parecer favorável do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, no caso de utilização de animais capturados em meio selvagem”.

Contemplou também, sustenta a DGAV, a obrigatoriedade de designação (pelo criador, fornecedor ou utilizador de animais de experimentação) de um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, “em vez de apenas se aceitar que possa ser um perito devidamente qualificado, como prevê a diretiva”.

Questionada sobre o número de animais destinados a experiências científicas, a DGAV remete para os relatórios publicados no seu portal, cujos dados mais recentes remontam a 2014, quando foi apurado um total de 25.606 animais, maioritariamente roedores (murganhos e ratos), mas também peixes, coelhos, cabras e alguns porcos.

“A elaboração dos relatórios depende do envio dos dados por parte dos estabelecimentos autorizados, pelo que os relatórios mais recentes se encontram em fase de edição ou de recolha de contributos”, reconhece a entidade acreditadora, com competências de fiscalização.

A DGAV acredita oficialmente os investigadores que executam funções de experimentação que incluem o uso de animais e aprova os projetos em que são usados, de acordo com informação prestada pela própria.