"Em 2022, foram abertos 45 procedimentos para averiguação mais profunda de queixas sobre portagens", disse, em resposta à Lusa, fonte oficial da Provedoria de Justiça.
Entre as questões que mais levaram as pessoas a apelar para a intervenção da provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, quando confrontadas com notificações para pagamento de portagens, estão, segundo a mesma fonte oficial a "ausência de prévio contacto pela concessionária" e a "desproporcionalidade da quantia exequenda face ao valor da portagem".
A alegação de que o veículo que efetuou as passagens já não é propriedade do executado, pelo que não será este o devedor, está também entre as queixas mais comuns.
O regime legal que enquadra a cobrança de dívidas de portagens sofreu já várias alterações, a última das quais se encontra vertida num decreto-lei publicado em dezembro do ano passado, e que transpõe uma diretiva europeia relativa a interoperacionalidade dos sistemas eletrónicos.
Já este ano, em 13 de janeiro, o parlamento aprovou na generalidade um projeto de lei da IL que prevê um limite às contraordenações a aplicar pela falta de pagamento de portagens, dispondo que "o valor total cobrado, nos termos da presente lei, considerando, nomeadamente, taxas de portagem, coimas e quaisquer custos administrativos, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, não pode exceder três vezes o valor das respetivas taxas de portagem, sem prejuízo dos juros de mora”.
Os automobilistas cujo carro não dispõe de um dispositivo eletrónico de cobrança de taxas de portagem podem pagar esta despesa numa estação dos CTT ou numa loja 'payshop' dispondo, para o efeito de 15 dias – após a passagem nos pórticos.
Não o fazendo, a lei determina que sejam obrigatoriamente notificados pela concessionária para proceder a esse pagamento.
Esgotados esses dois passos, o processo de cobrança é remetido para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), situação em que ao valor das taxas de portagem e custos administrativos se somam custas processuais e coimas, fazendo com que muitas vezes resultem em valores bastante mais elevados do que o montante devido pelo puro pagamento da portagem.
Numa recomendação dirigida a uma concessionária em 2019, Maria Lúcia Amaral, sublinhava que "o direito de audição e defesa, que constitui um corolário do princípio do contraditório, não se basta com uma notificação formal do interessado, exigindo-se diligência no procedimento destinado a aferir os dados necessários a garantir a eficácia da notificação, entre os quais, a morada atualizada daquele".
A provedora de Justiça referia ainda que "a falta de atualização da morada constante do registo automóvel não pode penalizar o titular, quando este já tiver suprido essa falha no momento em que seria relevante a consulta à base de dados".
Na exposição de motivos do seu projeto de lei, a IL lembra que a legislação em vigor determina que "as coimas têm 'o valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 euros, e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias'", o que leva o partido a concluir que estas podem atingir um valor "desproporcional" e "exagerado" quando comparado com o dano causado às concessionárias.
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