A greve em apreço neste acórdão está ainda em curso e foi convocada pelo SFJ para os funcionários judiciais a exercerem funções nas Secretarias Judiciais e Serviços do Ministério Público, nos períodos entre as 00:00 e as 09:00; as 12:30 e as 13:30 e as 17:00 e as 24:00, todos os dias, com início a 8 de janeiro de 2024.
Segundo o acórdão a que a Lusa teve acesso, o tribunal superior deu razão ao SFJ no recurso à decisão do colégio arbitral que tinha decretado serviços mínimos para o período entre as 17:00 e as 24:00, ou seja, um período em que os funcionários judiciais estariam a prestar trabalho suplementar, já fora do seu horário normal de trabalho.
Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), “não se justifica que, a pretexto da greve dos funcionários judiciais ao trabalho suplementar em dias úteis, se pretenda impor um sistema de funcionamento dos tribunais que não é imposto em tempos normais / de paz social” ou seja, que “se pretenda impor uma espécie de sistema de turnos, em dias úteis, após a parte vespertina do horário de funcionamento dos tribunais / horário de trabalho dos funcionários judiciais (que finda às 17 horas de cada dia útil ou às 18 horas em caso de eleições)”.
A alegação de que em causa está matéria de natureza urgente “não significa que os respetivos atos sejam inadiáveis / insuscetíveis de continuar noutro dia”, defende o TRL.
O coletivo de desembargadores argumenta que se em dias normais de trabalho, sem greve decretada, os atos praticados nos tribunais e secretarias do Ministério Público podem ser interrompidos e retomados às 09:00 do dia seguinte, nada impede que, “por maioria de razão”, o mesmo suceda em situações de greve, “sob pena de haver uma aniquilação parcial e injustificada da eficácia da greve, esvaziando-a”.
“Por isso, analisando o caso concreto, com atenção, racionalidade e ponderação, constatamos que, a existência da decretada greve ao trabalho suplementar, em dias úteis, dos funcionários judiciais das secretarias judiciais e do Ministério Público, não justifica a fixação de serviços mínimos obrigatórios entre as 17 horas e as 24 horas de cada dia útil, para alegada continuação de atos já iniciados (quer por oficial de justiça quer por magistrado) antes daquela hora de encerramento da secretaria”, lê-se no acórdão.
A decisão rejeita ainda as pretensões da DGAJ de ver decretados serviços mínimos para o período da hora de almoço dos funcionários judiciais, entre as 12:30 e 13:30.
O tribunal aponta o direito à pausa para almoço como uma satisfação de uma necessidade básica dos trabalhadores, a da alimentação diária pelo que defende que a “satisfação de todas as necessidades básicas não se compadece com a pretensão da DGAJ em impor-se-lhes uma ininterrupta jornada diária de trabalho, em dia útil, contínua entre as 9 horas e as 24 horas do mesmo dia, sob o pretexto de haver uma situação greve decretada por estes, precisamente, ao trabalho suplementar em dias úteis”.
O acórdão defende também que não se justifica condicionar o direito à greve quando esta não coloca em causa o cumprimento do prazo de 48 horas para privação da liberdade de arguidos até serem sujeitos a primeiro interrogatório judicial.
O TRL reitera que impor uma jornada de trabalho ininterrupta colocaria em causa a “eficácia do exercício do direito à greve” e “constituiria uma excessiva, desproporcional e injustificada violação / anulação do direito à greve destes oficiais de justiça aderentes a esta greve”.
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