Numa informação vinculativa agora divulgada, a AT responde a um contribuinte, dono de um prédio rústico (terreno), que quer saber se este vai passar a pagar Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) como prédio urbano pelo facto de ser arrendado para lá ser instalado um parque de painéis solares para captação de energia solar e exploração de uma central de produção e/ou armazenamento de energia elétrica.

Depois de concluir que o terreno em causa cumpre todas as características para ser classificado como rústico, a AT considera que pelo facto de as construções previstas serem autónomas do terreno e de a sua utilização estar a ser facultada mediante um arrendamento “mantêm-se os pressupostos para que a respetiva classificação como prédio rústico seja mantida”.

“Apesar se prever que o prédio do Requerente deixará de ter por destino normal, nomeadamente, uma utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas (tal como estes são considerados para efeitos de IRS), tal não é decisivo para que o mesmo não possa manter a classificação como ‘rústico'”, detalha a informação vinculativa do fiscal.

Sendo o arrendamento um contrato através do qual um proprietário, na qualidade de senhorio, permite a um arrendatário “o gozo temporário desse prédio, sem que haja a transmissão do respetivo direito de propriedade”, a AT sublinha que as construções que o arrendatário efetue nesse terreno a coberto do contrato de arrendamento “gozam de autonomia económica e patrimonial face ao terreno onde ficarão implantadas”.

Assim, “o terreno em causa, por estar situado fora do aglomerado urbano, não ser classificável como terreno para construção e não dispor, [na esfera do proprietário] de um destino normal a uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, será rústico”, uma vez que as futuras construções da central serão autónomas face ao terreno.

A AT lembra, contudo que, em linha com uma sua informação de 2021, as centrais eólicas e as centrais solares são realidades que preenchem os elementos estruturais do conceito de prédio” [urbano industrial], o que significa que são chamadas a pagar IMI, sendo este devido, neste caso pelo arrendatário.

Já o proprietário do terreno pagará IMI sobre o terreno nos moldes em que isso já sucedia, ou seja, sobre o valor patrimonial tributário (VPT) que este terreno rústico já detinha antes do arrendamento.

Recorde-se que, para efeitos do IMI são prédios rústicos “os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção (…) e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que “estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários”.

A taxa do IMI para prédios rústicos é atualmente de 0,8%. Ao contrário dos prédios urbanos que foram alvo de uma avaliação geral e cujo VPT já se encontra definido ao abrigo das regras do IMI, nos rústicos isso ainda não sucedeu.

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