O TC, num acórdão hoje consultado pela agência Lusa, argumenta que a Constituição Portuguesa estabelece que “é da exclusiva competência da Assembleia da República” legislar sobre esta matéria.
Os juízes conselheiros fundamentam igualmente a decisão no artigo da Constituição que indica que a “iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”.
O tribunal entendeu, assim, declarar inconstitucionais as normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que fixam contingentes para a prestação de serviço de transporte individual de passageiros em veículo descaracterizado (TVDE), impondo um limite global máximo de 40 veículos e um limite por operador de três veículos.
Foi ainda decidido “não restringir os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e, nomeadamente, a sua eficácia retroativa, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”.
Segundo o acórdão, esta fiscalização por parte do TC foi requerida pela Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.
Em 29 de novembro do ano passado, também a Provedora de Justiça anunciou que pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização das normas que limitam a atividade de TVDE na Região Autónoma da Madeira, por considerar que violam a Constituição.
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