O acórdão do TRP, datado de 24 de setembro e a que a Lusa teve hoje acesso, vem dar razão aos arguidos, que alegaram várias nulidades, colocando em causa despachos proferidos pelo juiz presidente durante o julgamento que decorreu no Tribunal da Feira, no distrito de Aveiro.
“Os despachos proferidos por juiz-presidente de tribunal coletivo no decurso do julgamento e que integram o âmbito da competência do tribunal coletivo e, por isso, deveriam ter sido decididos por meio de deliberação, são nulos por violação de uma regra de competência, legalmente qualificada de nulidade insanável”, refere o acórdão.
Em consequência, os juízes desembargadores declararam inválida a produção de prova requerida pelo Ministério Público e admitida por meio de mero despacho, a alteração não substancial dos factos emergente da prova produzida em julgamento, as alegações orais e o acórdão.
O processo deverá voltar assim ao tribunal de primeira instância para as questões tratadas nos despachos inválidos serem decididas pelo tribunal coletivo, com a reabertura da audiência.
Em setembro de 2019, o Tribunal da Feira deu como provado que os arguidos levaram o Montepio a conceder créditos a particulares e empresas que não vieram a ser pagos, apropriando-se de cerca de 1,1 milhões de euros.
Durante a leitura do acórdão, o juiz presidente disse que, com esta conduta, os arguidos lesaram a instituição em cerca de 2,8 milhões de euros.
A pena mais gravosa foi aplicada a um antigo gerente do balcão de Santa Maria da Feira do Montepio Geral, que era o responsável pela autorização dos empréstimos.
Este arguido foi condenado a 12 anos de prisão por 36 crimes de burla qualificada e um crime de branqueamento, tendo ainda de pagar 1,1 milhões de euros ao Estado, solidariamente com os restantes acusados.
Um comerciante dos ramos automóvel e imobiliário que terá sido o principal beneficiário do dinheiro recebido com a atividade delituosa foi condenado a 10 anos de prisão por 20 crimes de burla qualificada e um crime de branqueamento.
Foi ainda sentenciado por um crime de detenção de arma proibida na pena de 240 dias de multa à taxa diária de oito euros, totalizando 1.920 euros.
O tribunal condenou ainda um advogado, que se encontra detido à ordem de outro processo, e uma mulher a oito e a seis anos de prisão, respetivamente, por vários crimes de burla e um crime de branqueamento de capitais.
Os quatro arguidos também estavam acusados de associação criminosa, mas foram absolvidos deste crime.
A maioria dos empréstimos foi concedida a "empresas na hora" que os arguidos credibilizaram e justificaram através de documentação falsa. A maioria destas empresas não teve sequer atividade económica.
Os investigadores apuraram que quando o dinheiro dos empréstimos era creditado nas contas destas empresas, uma parte considerável do mesmo era transferida para contas bancárias dos arguidos ou de familiares.
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