"A Câmara Municipal de Lisboa está a analisar o teor da decisão, da qual irá apresentar recurso. O projeto de renda acessível é absolutamente crucial para assegurar habitação para as classes médias e não pode ser comprometido por questões de natureza burocrática e administrativa", considerou a autarquia, em comunicado.
Em causa está o contrato para a construção e reabilitação de imóveis da Câmara de Lisboa no âmbito do programa renda acessível, celebrado entre o município e a empresa Neonsmiles, no valor de 10 milhões de euros, para a recuperação de 16 imóveis, correspondentes a 15 edifícios e um terreno.
"A Câmara Municipal de Lisboa reforça o seu propósito de continuar a colaborar institucionalmente com o Tribunal de Contas, prestando todos os esclarecimentos tidos por convenientes por forma a encontrar uma solução que cumpra os propósitos do contrato em causa", sublinha a autarquia, que não se refere no comunicado aos fundamentos da recusa de visto prévio.
O acórdão do Tribunal de Contas sustenta que o contrato em causa é uma parceria público privada, com consequente aplicação do seu regime legal específico, e não um contrato de concessão, conforme a Câmara Municipal de Lisboa (CML) o encara.
"Existe, pois, um conjunto de condições que deveriam ter sido observadas antes do lançamento do procedimento pré-contratual respeitante ao contrato ora submetido a fiscalização prévia - e que, manifestamente, não foram respeitadas", lê-se no acórdão dos juízes Mário Mendes Serrano (relator), Paulo Dá Mesquita e Fernando Oliveira Silva.
Entre outras questões, não é apresentado um estudo de viabilidade económico-financeira, aponta o Tribunal, sendo que o documento enviado pela CML relativo a "estudos prévios sobre as condições de viabilidade económica" daquela operação "não cumpre minimamente as rigorosas exigências do regime jurídico das parceiras público privadas" (RJPPP).
"Por outro lado, não se encontra esse documento elaborado numa perspetiva de apreciação global da parceria público-privada aqui em causa e segundo a lógica comparativa a que o RJPPP obriga, por reporte a outras soluções que possam constituir alternativas ao modelo adotado, carecendo o mesmo da formulação de asserções demonstrativas da primazia desse modelo", lê-se no acórdão.
O Tribunal de Contas, que fundamenta a sua decisão ao longo de 33 páginas, aponta também para a existência de um "conjunto de vantagens contratuais para a concessionária" que indicia "uma repartição de riscos desfavorável para o ente público".
"Por sua vez, esse provável desequilíbrio implicará a probabilidade de alteração do resultado financeiro do contrato - o que nos volta a remeter para a verificação do fundamento de recusa de visto", consideram os juízes.
Entre as "relevantes componentes contratuais que contêm vantagens seguras para a concessionária" encontram-se a "transmissão em regime de propriedade plena, a favor da concessionária, de 6 dos 15 prédios abrangidos pelo contrato", e a "possibilidade de constituição de garantias reais, para efeitos de financiamento da concessionária, sobre os imóveis objeto da concessão".
O Tribunal aponta também como uma dessas vantagens seguras a "previsão de reequilíbrio financeiro do contrato, segundo a sua cláusula 34.ª, no caso de ‘não existir uma ocupação média efetiva dos alojamentos destinados a arrendamento acessível em percentagem superior a 90% da totalidade dessas unidades de alojamento e não tenha sido possível, supletivamente, o seu arrendamento diretamente junto do mercado'".
De acordo com informação da Câmara de Lisboa divulgada em abril de 2018, a intervenção na rua de São Lázaro "envolve um conjunto de 16 edifícios de património municipal, nos quais vão nascer 131 fogos, divididos em tipologias T0, T1 e T2, com rendas entre 100 e 350 euros".
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