O arguido, estrangeiro, foi ainda condenado a pagar uma indemnização de 25 mil euros à vítima, por danos não patrimoniais, tendo o coletivo de juízes determinado a recolha de amostras de ADN àquele “com finalidades de investigação criminal”.

O homem, a residir no concelho de Leiria, estava acusado pelo Ministério Público de 2.220 crimes de abuso sexual, um de violência doméstica e outro de ameaça agravada.

No acórdão, na matéria provada, lê-se que o arguido começou a abusar sexualmente da filha, atualmente com 19 anos, quanto esta tinha 8 anos e a família residia em França.

A partir dessa ocasião e até meados de 2016, “em datas não concretamente apuradas, mas com a frequência de uma vez por semana”, o homem, quando se encontrava sozinho com a filha, em casa, “aproveitando-se das ausências da mãe, que se encontrava a trabalhar”, abusou da menor.

“O arguido ordenava à ofendida que não contasse a ninguém o sucedido, dizendo-lhe que podia ir preso”, assim como ela, “e que ia fazer mal à mãe”, além de que a menor “nunca mais veria a sua” progenitora, lê-se no acórdão.

O tribunal deu ainda como provado que quando a família fixou residência em Portugal, em meados de 2016, os abusos continuaram um ano, na casa onde habitavam, “com a frequência de uma vez por semana”.

Em novembro de 2017, a vítima, com o intuito de que o pai “cessasse as condutas”, ameaçou este “de que iria contar tudo à sua mãe”, tendo aquele parado os abusos.

Segundo o acórdão, em janeiro de 2021, já depois da denúncia que levou ao processo-crime, o arguido telefonou à filha e “disse-lhe que a ia matar e que se suicidava de seguida”.

“Como consequência da atuação do arguido, a ofendida sentiu ao longo dos anos vergonha, medo, desenvolvendo episódios de automutilação”, refere o documento.

O homem, ao “praticar os atos sexuais (…) com a ofendida, sua filha, entre os 8 e os 14 anos de idade daquela”, conseguiu “satisfazer a sua lascívia, bem sabendo que a mesma não tinha capacidade para querer e entender o significado social dos atos nela praticados”.

Por outro lado, o homem sabia que, “enquanto sua filha, estava entregue aos seus cuidados, proteção e educação, e, ainda assim, aproveitando-se da sua superioridade física, ascendência e autoridade que exercia sobre a mesma, quis e representou, mediante os atos sexuais que praticou nela, obter prazer sexual, o que conseguiu, ciente da incapacidade para se lhe opor”.

“Sabia o arguido que os factos que praticou com a ofendida prejudicavam um livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade daquela e bem assim afetavam a sua autodeterminação sexual, o que não o demoveu da sua conduta”, adianta.

Para formação da sua convicção, o Tribunal valorou elementos documentais que, “conjugados com o teor do depoimento” da ofendida, permitiram convencer o coletivo de juízes “da verificação dos factos provados”.

Reconhecendo que “as declarações da ofendida assumiram um papel importante no contexto da prova e do julgamento da matéria de facto”, o Tribunal nota que aquelas “foram prestadas de uma forma a não suscitar reserva quanto” à sua credibilidade.

“Assim, o Tribunal, que não dispôs de nenhuma outra versão dos factos, já que o arguido não compareceu em julgamento [mas esteve na leitura do acórdão, segundo fonte judicial], não obstante regularmente notificado para nele comparecer, retirou das declarações da ofendida os factos que considerou provados, embora não exclusivamente delas, já que os autos reúnem elementos documentais corroboradores das suas declarações”, acrescenta.

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