A decisão do recurso interposto pela Fincor, por Pereira Coutinho e pela administradora com o pelouro financeiro Carla Gomes (alvo de uma coima de 20.500 euros, suspensa em metade do valor por três anos), acabou por reduzir o valor das multas aplicadas em outubro último pelo Banco de Portugal (BdP), de 150.000, 75.000 e 30.000 euros, respetivamente.

Na origem do processo está a concessão de créditos à Patris Investimentos, acionista da Fincor, operações vedadas às sociedades corretoras, bem como a ausência de parecer do órgão de fiscalização e de reporte do excesso ao limite dos fundos próprios nos grandes riscos, entre outras contraordenações.

O juiz do TCRS Sérgio Sousa considerou ter ficado provado que tanto o presidente da sociedade corretora como a administradora financeira sabiam que a Fincor não podia conceder créditos à sua participada e que careciam de parecer do órgão fiscalizador, não tendo cuidado de todos os deveres que se lhes impunham.

Considerando as coimas aplicadas pelo BdP “razoáveis e proporcionais”, o TCRS considerou, contudo, que a ausência de reporte do excesso ao limite dos fundos próprios nos grandes riscos teve um caráter negligente e não doloso, como constava da decisão administrativa, e julgou procedente o recurso em relação a uma das contraordenações, sendo a Fincor e Pereira Coutinho condenados por quatro contraordenações cada e Carla Gomes por três.

Na contestação, a Fincor e os dois administradores alegaram que as operações visadas pelo supervisor (36 entre setembro de 2009 e abril de 2012), sendo de curto prazo, deveriam ser qualificadas como operações de suprimento de necessidades eminentes de tesouraria ocorridas dentro do próprio grupo económico, entendendo o Tribunal que, mesmo que assim fosse, agiram com dolo.

O Banco de Portugal imputou à Fincor, a Gonçalo Coutinho e a Pedro Coutinho (que não recorreu da coima de 52.500 euros, suspensa em metade do valor por cinco anos) a prática a título doloso e em concurso efetivo de atividades não incluídas no objeto legal ou vedadas à sociedade.

Foram ainda condenados na fase administrativa por concessão de crédito a detentor de participação qualificada em valor superior a 10% dos fundos próprios, por inexistência de parecer do órgão de fiscalização, por ausência de formalização das operações de concessão de crédito à Partis, por ausência de reporte do excesso ao limite dos fundos próprios dos grandes riscos e por inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios.

O Tribunal reduziu a suspensão da coima para três anos, considerando “excessivo” o período de cinco anos constante da decisão administrativa.

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