“Observa-se uma convergência para o cumprimento dos limites definidos na Recomendação, que se traduz numa melhoria do perfil de risco dos mutuários”, indica o Banco de Portugal no relatório de Acompanhamento da Recomendação macroprudencial sobre novos créditos a consumidores, hoje divulgado.
A medida, adotada sob a forma de recomendação e em vigor desde 01 de julho de 2018, veio introduzir limites aos critérios utilizados pelas instituições na concessão de novos créditos, com o objetivo de contrariar a acumulação de riscos e aumentar a resiliência do setor financeiro e promover o acesso a financiamento sustentável por parte das famílias.
De acordo com o supervisor, observa-se uma melhoria gradual no perfil de risco dos mutuários de crédito à habitação, entre julho de 2018 e março de 2019, considerando a conjugação dos indicadores dos rácios DSTI (que relaciona o montante total das prestações mensais de todos os empréstimos detidos e o seu rendimento mensal líquido do detentor dos créditos) e LTV (rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia).
O BdP refere que as instituições implementaram a Recomendação, apesar de com algum gradualismo, sobretudo a partir dos meses de outubro e novembro.
O supervisor adianta que na segunda metade de 2018 e nos primeiros meses de 2019, os novos empréstimos à habitação registaram um abrandamento e que também as novas operações de crédito ao consumo registaram uma desaceleração na segunda metade de 2018 e primeiros meses de 2019.
A entidade liderada por Carlos Costa indica que o relatório baseia-se sobretudo em informação sobre novos créditos às famílias, “reportada por uma amostra de 13 instituições com maior quota de mercado – incluindo instituições especializadas no crédito ao consumo –, representativas de cerca de 93% das novas operações de crédito a particulares”.
O Banco de Portugal indica que “estão a ser cumpridas” as exceções previstas na Recomendação para o rácio DSTI e acrescenta que “apenas uma pequena margem de exceção é utilizada no caso do rácio DSTI entre 50% e 60%”.
No que respeita ao rácio LTV (que relaciona o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia), o BdP refere que houve “uma convergência significativa para os limites diferenciados por finalidade do crédito” e “foram identificadas ultrapassagens com pouca materialidade no valor global do crédito à habitação”.
Segundo o supervisor, as mesmas conclusões podem ser retiradas ao nível dos limites para maturidade, tanto do crédito à habitação como no crédito ao consumo.
O Banco de Portugal refere também que “os critérios de concessão de crédito às famílias, relacionados com a medida macroprudencial, ter-se-ão tornado mais restritivos”.
“No inquérito de outubro de 2018 relativamente aos empréstimos a particulares, a maioria das instituições reportou critérios de aprovação mais restritivos no terceiro trimestre, tanto no crédito à habitação como no crédito ao consumo”, refere o relatório.
O BdP considera que “a análise apresentada aponta para que os limites previstos na Recomendação estejam a ser adequados e eficazes no cumprimento dos objetivos visados”, por isso, o supervisor decidiu “não introduzir, para já, alterações à Recomendação”.
A Recomendação estabeleceu três tipos de limites aos critérios utilizados na avaliação da solvabilidade dos consumidores que as instituições devem observar em simultâneo.
Por um lado, o rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia, o 'loan-to-value' – LTV (na designação técnica em inglês), que é calculado com base no mínimo entre o preço de aquisição e o valor de avaliação do imóvel.
Por outro lado, o rácio entre o montante total das prestações mensais, associado a todos os empréstimos detidos e o rendimento mensal líquido do detentor dos créditos, ajustado à idade no final do contrato e à respetiva situação profissional (na designação técnica em inglês, rácio 'debt service-to-income' – DSTI).
No caso de contratos a taxa de juro variável e mista, a recomendação determinou que deve ser considerado o impacto de um aumento da taxa de juro, devendo ainda ser contabilizada uma redução do rendimento do(s) mutuário(s) quando, no termo previsto do contrato, o mutuário tenha mais de 70 anos de idade.
O terceiro limite aplica-se à maturidade original dos empréstimos e a recomendação determinou ainda que os novos contratos de crédito devem ter pagamentos regulares de juros e capital.
A recomendação está sujeita ao princípio de “cumprimento ou explicação”, ou seja, as instituições devem respeitar os requisitos estabelecidos e, caso não o façam, têm de justificar o incumprimento.
A nova avaliação da medida ocorrerá no primeiro trimestre de 2020.
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