Os novos procedimentos e critérios a observar na avaliação da solvabilidade dos consumidores pelas entidades habilitadas a conceder crédito não se aplicam, no entanto, a contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento, designadamente através do refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes.
No aviso, publicado em Diário da República, o supervisor começa por esclarecer sobre o que chama “deveres gerais” das instituições que concedem crédito: “No cumprimento das disposições do presente aviso, as instituições devem proceder com diligência e lealdade, promovendo a concessão de crédito responsável, tendo em consideração a situação financeira, os objetivos e as necessidades dos consumidores e a natureza, montante e características do contrato de crédito”.
O aviso determina que o dever de avaliação da solvabilidade dos consumidores acontece previamente à celebração do contrato de crédito, mas também em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato de crédito, exceto quando o aumento tenha sido inicialmente convencionado pelas partes, aquando da celebração do contrato de crédito.
O diploma esclarece que são os bancos que têm de comprovar terem cumprido este dever: “Compete às instituições fazer prova do cumprimento dos deveres previstos no presente Aviso”.
O Banco de Portugal define ainda que a avaliação da solvabilidade “deve basear-se preferencialmente nos rendimentos auferidos pelo consumidor que, pelo seu montante e periodicidade, apresentam um caráter regular, incluindo, nomeadamente, os rendimentos auferidos a título de salário, a remuneração pela prestação de serviços ou as prestações sociais”.
Para conceder o crédito, o banco “deve ter em consideração” o rendimento auferido pelo consumidor, pelo menos, nos três meses anteriores ao momento em que procede à avaliação da solvabilidade, bem como a evolução que o rendimento registou nesse período.
“A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de aumento dos rendimentos auferidos pelo consumidor", esclarece o supervisor da banca.
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