Os bancos condenados são “o BBVA, o BIC (por factos praticados pelo então BPN), o BPI, o BCP, o BES, o BANIF, o Barclays, a CGD, a Caixa de Crédito Agrícola, o Montepio, o Santander (por factos por si praticados e por factos praticados pelo Banco Popular), o Deutsche Bank e a UCI", segundo refere o comunicado da Autoridade da Concorrência”.
A AdC indica que “os bancos participantes na prática concertada trocaram informação sensível referente à oferta de produtos de crédito na banca de retalho, designadamente crédito habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas”.
“Neste esquema, cada banco facultava aos demais, informação sensível sobre as suas ofertas comerciais, indicando, por exemplo, os 'spreads' [margem de lucro do banco] a aplicar num futuro próximo no crédito à habitação ou os valores do crédito concedido no mês anterior, dados que, de outro modo, não seriam acessíveis aos concorrentes”, acrescenta o comunicado.
Através desta troca de informações, que durou mais de dez anos, cada banco ficava a par da oferta dos outros, o que “desencorajava os bancos visados” de ofereceram melhores condições aos clientes e impedia os consumidores de beneficiarem do “grau de concorrência que existiria na ausência de tal intercâmbio”.
Segundo a Autoridade da Concorrência, durante o período em que esta prática foi mantida, os 'spreads' aplicados pelos bancos nos novos empréstimos à habitação registaram uma subida acentuada a partir de meados de 2008, “em sentido contrário à evolução da Euribor”.
Sublinhando que o comportamento dos bancos em causa constitui uma “importante restrição da concorrência” proibida, quer pela legislação nacional (pela Lei da Concorrência), quer por legislação europeia (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a entidade presidida por Margarida Matos Rosa assinala que o setor e a oferta de produtos afetados pela concertação de informação tem uma importância crucial na vida dos consumidores uma vez que incidiu sobre “segmentos chave” da atividade bancária como são as três tipologias de crédito referidas.
“O intercâmbio de informações sensíveis constitui uma prática anticoncorrencial por permitir às empresas tomarem conhecimento das estratégias de mercado dos seus concorrentes ou anteciparem a conduta daqueles, o que facilita o alinhamento dos respetivos comportamentos no mercado, assim impedindo os consumidores de beneficiarem do grau de concorrência que existiria na ausência de tal intercâmbio”, acentua a informação da AdC.
O valor das coimas aplicadas, de 225 milhões de euros, foi fixando tendo em conta “a gravidade e duração da participação na infração por cada banco”, e o volume de negócios dos mercados afetados.
No mesmo comunicado, refere que o Abanca também foi visado na acusação, mas não foi incluído na lista de bancos condenados pelo facto de este ter cessado a prática anos antes dos agora visados.
Assim são condenados 13 dos 15 bancos visados pela acusação emitida pela AdC porque, ainda que tanto o Santander como o Banco Popular fossem ambos visados, este último acabou por ser comprado pelo Santander que assumiu “as responsabilidades contraordenacionais” do Popular.
No caso do BES, a AdC esclarece que a responsabilidade pela coima é do BES, uma vez que este tipo de situações não está contemplada nas responsabilidades que foram transferidas para o Novo Banco.
Relativamente ao Barclays Bank em Portugal, adquirido pelo Bankinter em abril de 2016, a responsabilidade pela atuação visada neste processo não é transferida para o Bankinter, na medida em que o Barclays mantém personalidade jurídica e a responsabilidade contraordenacional pelos factos por si praticados.
Este processo teve início em 2012 com o pedido de clemência pela primeira entidade bancária, em novembro, e a abertura do processo contraordenacional em dezembro desse ano. No final de julho deste ano, a AdC remeteu para o Banco de Portugal o seu projeto de decisão final, tendo hoje procedido à adoção da decisão final.
Sem identificar quais, a Concorrência especifica que houve dois bancos a recorrer ao regime de clemência, sendo que o primeiro a denunciar a infração e a apresentar provas da sua participação teve dispensa total do pagamento da coima, e o segundo obteve uma redução de 50%.
Os bancos visados poderão agora recorrer da decisão da Autoridade da Concorrência para o Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, a quem cabe apreciá-los.
Para a investigação deste processo foram realizadas buscas e apreensões em 25 instalações de 15 bancos e pedidos vários elementos às empresas envolvidas e ao regulador setorial, bem como diligências de inquirição.
A AdC refere, no entanto, que este processo teve um elevado grau de litigância, tendo estado suspenso durante cerca de um ano, na sequência de decisões judiciais. “Não obstante, de um total de 43 recursos apresentados pelos bancos visados, só 5 decisões foram desfavoráveis à AdC”.
(Artigo atualizado às 19:57)
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