O apoio aplica-se de 27 a 31 de dezembro de 2021 e de 02 a 09 de janeiro de 2022, tendo condições diferentes em cada um desses períodos.
Segundo a informação publicada no ‘site’ da Segurança Social, entre 27 e 31 de dezembro de 2021, o apoio está disponível para trabalhadores que faltem ao trabalho para assistência a filhos menores de 12 anos (ou independentemente da idade caso tenham deficiência ou doença crónica), abrangidos pelo encerramento das creches, atividades de apoio social em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres.
São ainda abrangidos os trabalhadores afetados pela suspensão das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
Já no período de 02 a 09 de janeiro de 2022, podem aceder ao apoio os trabalhadores com filhos menores de 12 anos (ou independentemente da idade caso tenham deficiência ou doença crónica), devido ao fecho das escolas.
Os trabalhadores em regime de teletrabalho podem também pedir o apoio excecional à família, em determinadas situações: caso esteja em causa família monoparental ou desde que o seu agregado familiar integre, pelo menos, uma criança que frequente creche, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico (até ao 4.º ano de escolaridade).
Pode também pedir o apoio o trabalhador em teletrabalho cujo agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
“A entrega desta declaração serve de comunicação à entidade empregadora da opção do trabalhador em regime de teletrabalho pelo apoio à família” e “essa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio”, explica a Segurança Social.
O apoio é de 66% da remuneração base mas sobe para 100% “com limite de 1.995 euros em 2021 e de 2.115 euros em 2022” em determinadas situações, nomeadamente quando os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada e no caso de famílias monoparentais.
“Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias” ou “se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia”, o apoio será pago a 100%.
Para os beneficiários que pedirem o apoio de 27 a 31 de dezembro de 2021 aplicam-se os limites mínimos do salário mínimo de 2021 (665 euros) e para o período de 02 a 09 de janeiro de 2022 aplicam-se os limites da remuneração mínima de 2022 (705 euros).
O apoio excecional à família aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem, independentes, do serviço doméstico e membros de órgãos estatutários, embora com regras de cálculo diferentes.
No caso dos trabalhadores independentes, o apoio corresponde à base de incidência contributiva mensualizada.
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