A medida é aplicada aos contribuintes que "apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendem, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento", de acordo com o documento a que a Lusa teve hoje acesso.

Também é aplicada aos contribuintes que "não tenham pago pensões de alimentos" e que "não tenham dependentes a cargo, nem deduções relativas a ascendentes".

A entrega automática do IRS aplica-se ainda àqueles que "obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções", que "não aufiram gratificações" quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal e que "sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita".

Aplica-se ainda àqueles que "não detenham o estatuto de residente não habitual" e que também "não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais", segundo a proposta de lei do OE2017.

Na sequência da entrega automática do IRS, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos de que disponha, disponibiliza no portal das Finanças, "uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável", "a correspondente liquidação provisória do imposto" e "os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta".

Os contribuintes a quem a possibilidade de entrega automática de IRS seja aplicada "podem confirmar a declaração provisória".

Esta converte-se em declaração entregue pelo contribuinte quando, no fim do prazo, "não se tenha verificado a confirmação, nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade".

Os sujeitos passivos são considerados notificados da liquidação no momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes casos, refere a proposta de lei do OE2017.

Até 15 de fevereiro, os contribuintes podem indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante a autenticação de todos os membros do agregado familiar. Caso tal não seja comunicado, a Autoridade Tributária e Aduaneira terá por base os elementos pessoais declarados na tributação anterior e, na sua falta, "considera-se que o sujeito passivo não é casado e não tem dependentes".

A versão do articulado da proposta de lei do OE2017 adianta que a possibilidade de indicação da composição do agregado familiar entra em vigor a 01 de janeiro de 2017, sendo as declarações provisórias relativas a este ano apresentadas com base nos elementos declarados em 2015.

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