“Os empregadores públicos que, à data, ainda não tenham elaborado um plano de contingência, fazem-no no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do presente despacho [segunda-feira], alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), […] devendo remeter cópia do mesmo à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP)”, lê-se no despacho n.º 2836-A/2020, publicado na segunda feira em suplemento do Diário da República.

Ressalvando que a elaboração deste plano de contingência “não deve impedir a adoção de medidas imediatas constantes da referida orientação da DGS”, o despacho determina que o documento “deve conter ainda os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento, que sejam considerados os mais adequados face à respetiva natureza, atribuições e caracterização de postos de trabalho”.

O plano, acrescenta, deve ser implementado “privilegiando o recurso ao mecanismo do teletrabalho, o qual só deverá ser afastado por razões imperiosas de interesse público”.

Entre as medidas que “devem ser equacionadas” no plano de contingência estão a “redução ou suspensão do período de atendimento, consoante o caso”; a “suspensão de eventos ou iniciativas públicas, realizados quer em locais fechados quer em locais abertos ao público”; e a “suspensão de atividades de formação presencial, dando preferência a formações à distância”.

Em cima da mesa devem estar, também, a “suspensão da aplicação de métodos de seleção que impliquem a presença dos candidatos, no âmbito de procedimentos concursais” e a “suspensão do funcionamento de bares, cantinas, refeitórios e utilização de outros espaços comuns”.

Nos termos do despacho, “os serviços desconcentrados ou os serviços que apresentem dispersão geográfica podem elaborar vários planos de contingência, sempre que o dirigente máximo o considere mais adequado”, e “cada secretaria-geral deve promover a articulação que se revele necessária ao planeamento e à execução dos planos de contingência dos serviços das respetivas áreas governativas”.

“Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades”, estabelece.

Já nos casos em que os trabalhadores faltem “por motivo de isolamento profilático e quando não seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, as ausências ao serviço, independentemente da respetiva duração, têm os efeitos das faltas por motivo de isolamento profilático, previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual”.

O despacho é assinado pelas ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, e da Saúde, Marta Temido.

O surto de Covid-19, detetado em dezembro, na China, e que pode causar infeções respiratórias como pneumonia, provocou mais de 3.000 mortos e infetou quase 90 mil pessoas em 67 países, incluindo duas em Portugal.

Das pessoas infetadas, cerca de 45 mil recuperaram.

Além de 2.912 mortos na China, há registo de vítimas mortais no Irão, Itália, Coreia do Sul, Japão, França, Hong Kong, Taiwan, Austrália, Tailândia, Estados Unidos da América e Filipinas.

A Organização Mundial de Saúde declarou o surto de Covid-19 como uma emergência de saúde pública internacional e aumentou o risco para “muito elevado”.

Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde confirmou os dois primeiros casos de infeção em Portugal, um homem de 60 anos e outro de 33, internados em hospitais do Porto.