“A paragem das embarcações decorre pelo período de 30 dias seguidos, a cumprir entre a data de entrada em vigor do presente diploma [quarta-feira, dia seguinte à publicação] e 30 de abril de 2018”, lê-se no Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, hoje publicado em Diário da República.

A interdição abrange as embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9, definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), que tenham operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio, e também as que apresentarem em, pelo menos, um dos últimos 3 anos anteriores à data de apresentação da candidatura, um volume de descargas de sardinha não inferior a 5% do total de pescado descarregado.

“A interdição do exercício da atividade da pesca referida no número anterior é obrigatória, mesmo no caso de não ser apresentada candidatura ao Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco”, Lê-se no diploma.

O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do período de paragem da embarcação, no prazo máximo de 48 horas após o seu início.

A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem.

Na portaria, a ministra do Mar, Ana Paula Vitorino, explica que o apoio à cessação temporária das atividades de pesca, por um período de 30 dias, é feito com o enquadramento da Regulamentação europeia que prevê um máximo de seis meses de paragem temporária durante o período total de vigência do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

Este ano, a pesca da sardinha teve um limite de capturas, em conjunto com outras limitações à pesca com interdição das atividades nos primeiros meses do ano, e restrições às capturas diárias.

“O limite de descargas foi atingido em final de outubro, determinando o encerramento da pesca da sardinha com artes de cerco”, afirma a ministra no diploma.

Dos apoios concedidos à paragem da atividade da pesca podem ser beneficiários os armadores e pescadores das embarcações licenciadas para operar com artes de cerco em 2017, caso a cessação da atividade ocorra integralmente no decurso deste ano, ou em 2017 e 2018, caso a cessação da atividade ocorra, total ou parcialmente, no decurso deste último ano.

As candidaturas podem ser apresentadas pelos armadores junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no prazo de 15 dias úteis contados do início do período de paragem.