“As necessidades de produção e fornecimento de álcool, designadamente álcool gel e outros antisséticos, que motivaram a adoção destas medidas, persistem mesmo após o fim do estado de emergência”, explica o Governo na portaria hoje publicada em Diário da República, e que entra em vigor no domingo.

Além da isenção fiscal, são também prorrogados todos os procedimentos excecionais de produção, armazenagem e comercialização de álcool destinado a fins industriais, terapêuticos e sanitários e que, em 07 de abril, quando foram criados por portaria, visaram assegurar a disponibilização de álcool gel e outros antisséticos durante a pandemia da covid-19.

Essas medidas excecionais destinavam-se a vigorar até ao termo do estado de emergência, decretado em 18 de março, através de decreto presidencial, e por duas vezes renovado, em 02 e 17 de abril.

“Porém, uma vez que as necessidades de produção e fornecimento de álcool, designadamente álcool gel e outros antisséticos, que motivaram a adoção destas medidas, persistem mesmo após o fim do estado de emergência, sendo até expectável um eventual aumento da procura no período subsequente de retoma paulatina da normalidade económica e social, torna-se imperioso assegurar a manutenção da vigência destas medidas até ao final do ano, a fim de garantir a normalização da produção, fornecimento e distribuição de álcool para fins industriais, terapêuticos e sanitários, e de apoiar e estimular a produção nacional destes bens essenciais no combate e prevenção do novo coronavírus”, justifica o Governo na portaria.

O novo regime de exceção é assim prorrogado até 31 de dezembro, quanto às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado àqueles fins.

O álcool em causa, isento de imposto segundo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), tem como destino fins industriais, consumo próprio dos hospitais e outros estabelecimentos de saúde, testes laboratoriais e investigação científica, fins terapêuticos e sanitários ou aquele que é utilizado no fabrico de medicamentos.

O procedimento excecional de produção, armazenagem e comercialização de álcool, previsto no diploma, determina que as operações de produção e armazenagem de álcool, em regime de suspensão do imposto, bem como as operações de desnaturação, podem ter lugar fora de um entreposto fiscal, desde que autorizado previamente pela estância aduaneira competente.

Mas estas operações “devem ser precedidas” da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, com indicação do local onde se vai realizar a operação, a espécie e o volume de álcool a produzir ou desnaturar e, quando aplicável, a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar.

O regime permite também, a título excecional, que os depositários autorizados ou destinatários registados autorizados a produzir, transformar, deter, receber ou expedir, consoante o caso, outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo diversos do álcool, possam efetuar aquelas operações com álcool, mas também “desde que previamente autorizado” pela estância aduaneira competente.

“Excecionalmente, podem ainda ser ajustadas, em função das necessidades, as regras relativas à embalagem, rotulagem e comercialização de álcool, desde que garantida a rotulagem adequada, em função dos riscos do produto, designadamente físico-químicos, toxicológicos e ambientais”, determina a portaria cuja vigência foi, por diploma hoje publicado, prorrogada até ao final deste ano.

Portugal, onde os primeiros casos confirmados de infeção pelo novo coronavírus foram registados em 02 de março, regista 24.505 casos de infeções confirmadas, e a morte de 973 pessoas devido à doença covid19, de acordo com a Direção-Geral da Saúde.