No despacho proferido na sessão em que se deveria iniciar o julgamento do recurso apresentado pelos arguidos, o juiz Sérgio Sousa considerou que foi violado o direito à defesa na fase administrativa, determinando a anulação da acusação e das notificações emitidas e a devolução do processo ao BdP, para que este profira “nova decisão isenta dos vícios que decretaram a nulidade”.
Em causa está o facto de os elementos de prova terem sido apresentados em 303 anexos, não identificando o BdP a acusação “facto a facto”, o que levou o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) a concluir que os arguidos deveriam ter tido acesso a um processo “pelo menos organizado", para identificarem os elementos probatórios e exercerem cabalmente a sua defesa.
Numa nota de imprensa, o TCRS adianta que a decisão teve em conta o facto de o Banco de Portugal, “já depois de emitir a nota de ilicitude e de exercido o contraditório pelos arguidos, formular um índice descritivo dos meios de prova”, admitindo implicitamente que “a anterior nota de ilicitude e contraditório haviam sido cumpridos de forma deficiente”.
Assim, o tribunal “achou verificado o incurso em nulidade, ao não permitir que os arguidos exercessem novo direito de defesa, porquanto só na posse de todos os elementos necessários à compreensão da nota de ilicitude, podem e devem os arguidos exercer um juízo de defesa consciencioso sobre aquilo que concordam, sobre aquilo que merece contestação, e sobre aquilo a que pretendem oferecer o seu silêncio”.
Na sua decisão, o juiz Sérgio Sousa decidiu “ressalvar os efeitos relativamente aos atos instrutórios já produzidos junto do Banco de Portugal”, determinando que o supervisor “formule nova nota de ilicitude com os elementos omitidos e permita aos arguidos novo exercício do direito de defesa”.
O processo regressa agora ao BdP “com vista a sanar os vícios apontados e proferir nova decisão administrativa”.
A acusação do BdP foi proferida em março de 2017, tendo o TCRS feito um primeiro alerta para a necessidade de uma melhor organização do processo na decisão proferida em outubro desse ano, na qual considerou improcedente o pedido dos arguidos para separação dos processos.
Na sequência dessa decisão, o BdP entregou aos arguidos um índice geral, concedendo-lhes dez dias para o contraditório.
O juiz referiu hoje o facto de a natureza das infrações ligadas ao sistema económico-financeiro, com coimas da ordem dos milhões de euros, não ter o mesmo caráter das contraordenações sociais, diferenciação assumida pelo Estado ao adotar uma ordem jurisdicional própria.
Na nota, o TCRS, em Santarém, sublinha que os autos, compostos por 156 volumes e 303 anexos, deram entrada neste tribunal no passado dia 07 de junho, tendo o despacho de receção identificado a “prescrição de algumas infrações” e declarado a “natureza urgente do processado, contanto mais prescrições correriam o risco de ocorrer no período de 29 de dezembro de 2019 a 02 de setembro de 2022”.
A informação divulgada até ao momento dava conta de que, neste processo, a Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A tinha sido multada em 2,5 milhões de euros, o seu antigo presidente Tomás Correia em 1,25 milhões de euros, José de Almeida Serra em 400.000 euros, Eduardo Farinha em 230.000 euros, Rui Gomes do Amaral e Álvaro Damâso em 140.000 euros cada, Jorge Barros Luís em 75.000 euros, Paulo Magalhães em 32.000 euros e Pedro Alves Ribeiro em 17,5 mil euros.
Na nota hoje emitida, o TCRS afirma que as coimas ascendem a um total de 4.944.500 euros, "pela prática de várias infrações consubstanciadas na violação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Na decisão recorrida, o BdP apontava várias ilegalidades, como violações das regras de controlo interno e incumprimento nos deveres de implementação de controlo interno, referentes à concessão de crédito.
(Notícia atualizada às 12:26. Corrige no título e no primeiro parágrafo o valor das coimas, passando de 4,8 para 4,9. Corrigiu-se também no terceiro parágrafo o número de anexos, passando de 330 par 303.)
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