Eutanásia passou (pela quarta vez) no Parlamento. O que vai fazer Marcelo?
Foi a quarta vez que o diploma da eutanásia foi discutido no Parlamento — mas agora numa nova versão. O diploma foi aprovado com os votos do PS, IL, BE, PAN e Livre. Tal como tem acontecido, o PSD deu liberdade de voto. Todos os elementos do Chega e PCP votaram contra.
O que mudou nesta quarta versão?
Nesta versão há um novo ponto acrescentado ao artigo 3.º do decreto que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.
“A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”, é estabelecido
Assim, de acordo com o novo texto, só os doentes com doença incurável ou com dores intoleráveis podem recorrer à eutanásia, sendo que esta análise será sempre feita por clínicos especialistas.
Porquê esta alteração?
Esta é uma das alterações propostas pelos deputados ao último decreto aprovado pelo parlamento e que acabou chumbado pelo Tribunal Constitucional no final de janeiro, embora não por esta razão.
Uma das inconstitucionalidades apontadas pelos juízes do Palácio Ratton ao último decreto era o facto de o legislador ter feito “nascer a dúvida”, na definição de ‘sofrimento de grande intensidade’, se a exigência de sofrimento físico, psicológico e espiritual era cumulativa ou alternativa.
Em comparação ao último decreto, é retirada totalmente a referência a sofrimento físico, psicológico e espiritual, mantendo-se os termos da restante definição.
Neste novo texto, ‘sofrimento de grande intensidade’ é definido como “o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.
Já no artigo 9.º, referente à ‘concretização da decisão do doente’ lê-se que “o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica”, acrescentando-se a frase: “quando o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais”.
Deste ponto foi retirada a frase “sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente”.
O que aconteceu da última vez?
No final de janeiro, o Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucionais algumas das normas do decreto que pretendia regular a morte medicamente assistida, em resposta ao pedido de fiscalização preventiva do presidente da República.
Na altura, o TC considerou que foi criada “uma intolerável indefinição quanto ao exato âmbito de aplicação” do decreto, concluindo que, ao caracterizar a tipologia de sofrimento em "três características ("físico, psicológico e espiritual") ligados pela conjunção "e", são plausíveis e sustentáveis duas interpretações antagónicas deste pressuposto".
Contudo, no mesmo acórdão, o TC considerou constitucionais as definições de “doença grave e incurável” e de “lesão definitiva de gravidade extrema” contidas naquele decreto, conceitos que tinham suscitado dúvidas ao presidente da República.
No total, a lei sobre a morte medicamente assistida já foi travada por duas vezes após inconstitucionalidades detetadas pelo TC e uma outra através de um veto político do presidente da República.
E agora, o que vai fazer o presidente da República?
A lei da eutanásia segue para Belém depois da Páscoa. Entretanto, Marcelo Rebelo de Sousa já reagiu à aprovação pelo parlamento, afirmando que se não houver dúvidas constitucionais e políticas irá promulgar o documento.
Assim, sabe-se que fará o mesmo das outras vezes: se tiver dúvidas de constitucionalidade aborda o Tribunal Constitucional, se tiver reserva política devolve a lei ao parlamento. "Se não houver nem uma coisa, nem outra, promulgo", garantiu.
Há confiança na promulgação?
A deputada socialista Isabel Moreira considerou esta semana que estão criadas as “condições de conforto” para uma promulgação por parte do presidente da República.
“Acreditamos que resolvida a última dúvida do Tribunal Constitucional, suscitada a partir da conjunção ‘e’, [e] resolvida ainda a dúvida expressa pelos vários Juízes Conselheiros nas suas declarações de voto sobre a subsidiariedade da eutanásia, estão criadas as condições de conforto para uma promulgação por parte de sua Excelência, o presidente da República”, referiu ainda.
*Com Lusa
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