O Comité Olímpico Internacional tem regras rígidas para as pessoas credenciadas nas Olimpíadas publicarem nos media e nas redes sociais. De atletas a jornalistas, todos têm de cumprir estas regras ou podem ser penalizados. O músico Tarcísio Gomes transportava a tocha olímpica já dentro da cidade brasileira quando mostrou as palavras "Fora, Temer" escritas no rabo, em protesto contra o presidente interino Michel Temer. Mas a maior parte dos espectadores não viu nada disso - precisamente porque estas regras existem.

O transporte da tocha olímpica teve outros incidentes, mas poucos foram revelados nos orgãos de comunicação social credenciados.

Também a cerimónia de inauguração terá um truque sonoro, após a única frase que Temer irá dizer: "declaro abertos os Jogos do Rio, celebrando a 31ª Olimpíada da era moderna". Depois, a música será elevada para "evitar que as emissoras de televisão captem um possível momento constrangedor com vaias ou xingamentos do público contra Temer", antecipou o jornal Folha de S. Paulo.

Este controlo mediático, para que tudo pareça correr bem num evento desta dimensão, ocorre porque o Comité Olímpico Internacional (COI) tem regras para os credenciados em cada um dos seus eventos, além das emitidas pelos "comités olímpicos nacionais ou outras organizações".

Diário sim, notícia não

Este ano, as directrizes do COI para os media sociais e digitais (aprovadas em Outubro do ano passado e em vigor desde a abertura da Vila Olímpica, a 24 de Julho passado, até ao seu encerramento) implicam que "todos os atletas, técnicos, agentes, funcionários de comités olímpicos nacionais e de federações internacionais e membros de meios de comunicação credenciados" não podem visar nas suas mensagens "fins de protesto ou qualquer forma de propaganda política, religiosa ou racial".

Apesar do COI estimular a participação nesses media, impõe que tal só pode ser "feito em formato de diário na primeira pessoa" (para não se confundirem com notícias) e respeitadas as suas directrizes. Estas dizem, por exemplo, que "o uso de palavras ou imagens vulgares ou obscenas é proibido", mas não se explicita o que é "vulgar". E o texto opinativo é permitido mas é necessário deixar "claro que as opiniões expressas são" as dos autores.

Os credenciados estão ainda autorizados a registar "áudio ou vídeo dos eventos, competições ou quaisquer outras actividades que ocorrerem em locais olímpicos para seu uso pessoal", mas não o podem colocar nos media digitais - em "streaming" ou em qualquer outro tipo de media - sem aprovação prévia do COI. E "nenhum equipamento de TV, tripé ou monopé é permitido" para o registo e posterior partilha pessoal desses momentos.

Estes conteúdos "devem ser exclusivamente para uso pessoal e não podem ser carregados nem partilhados em qualquer site de Internet, blogue, página de media sociais, sites de partilha de fotos ou vídeos ou outras aplicações móveis". Ou seja, não é permitida a transmissão de imagens em "streaming" - mesmo nas competições em que entram os próprios atletas.

Controlo das marcas

Os credenciados para os Jogos Olímpicos também não podem usar os símbolos registados nem sequer a palavra "olímpico" ou outras relacionadas com as Olimpíadas, como emblemas ou mascotes dos comités olímpicos nacionais "e/ou Rio 2016", sem "a aprovação prévia por escrito" dos comités nacionais ou do organizador da Rio 2016.

Mesmo um endereço na Internet, nos media sociais ou em aplicações móveis que usem as palavras "olímpico", "olímpicos" ou outros termos semelhantes e que possam ser relacionados com os Jogos Olímpicos (incluindo "idiomas diferentes do português") "não são permitidos, a não ser quando aprovados previamente pelo COI".

O controlo destas marcas é de tal forma restrito que "as pessoas credenciadas não podem criar websites, aplicações ou quaisquer outros recursos autónomos com temas olímpicos", incluindo aqueles potenciais "para hospedar a cobertura dos Jogos". A restrição impõe-se igualmente a terceiros que façam a gestão desses endereços online ou em aplicações móveis.

Os direitos exclusivos incluem "o símbolo olímpico, bandeira, lema, hino e identificações (inclusive, mas sem limitação, 'Jogos Olímpicos' e 'Jogos das Olimpíada'), designações, emblemas, chamas e tochas, denominados, colectiva ou individualmente como 'Propriedades Olímpicas'").

Ainda segundo o COI, não é sequer possível "divulgar qualquer informação que seja confidencial ou privada em relação a outra pessoa ou organização" dentro da cidade olímpica - sem se especificar, mais uma vez, a abrangência desta norma.

As infracções permitem ao COI "cancelar o credenciamento da pessoa ou organização responsável", entre outras sanções com efeitos legais, nomeadamente sobre a violação dos direitos das suas marcas.

Por outro lado, "durante o período dos Jogos, as pessoas credenciadas não estão autorizadas a comercializar [as] suas actividades de medias sociais e Internet", mas "podem publicar sobre [os] seus patrocinadores, promover qualquer marca, produto ou serviço em media sociais ou digitais" após terem "obtido a aprovação prévia por escrito do COI ou do respectivo comité olímpico nacional".

Media exclusivos e justos

As normas para os orgãos de comunicação social são igualmente restritivas, nomeadamente na transmissão de imagens. O COI assume, num documento de Maio de 2015 sobre "as regras para acesso a notícias aplicáveis à transmissão dos jogos da XXXI Olímpiada", que "possui os direitos aos Jogos Olímpicos e a todos os eventos relacionados, incluindo todos os direitos de propriedade intelectual dos e para os Jogos Olímpicos, e todo o fundo de comércio associado, bem como todos os outros direitos, propriedades e participações de todos os tipos e natureza relacionados à organização e realização dos Jogos Olímpicos, incluindo a transmissão, cobertura e exibição dos Jogos Olímpicos e qualquer outra forma de exploração, registo, representação, comercialização, reprodução, acesso e disseminação por quaisquer meios ou mecanismos de qualquer tipo", sejam os "existentes actualmente ou desenvolvidos no futuro".

Apesar de os Jogos Olímpicos serem um evento de interesse público, apenas "as transmissoras detentoras de direitos (TDD) podem ter o direito de transmitir e exibir" os mesmos. Para o COI, "nenhuma outra organização pode transmitir e exibir som ou imagens em movimento de qualquer evento olímpico, especialmente sessões de treino, acções desportivas, a cerimónia de abertura, a cerimónia de encerramento e cerimónias de vitória, zonas mistas, entrevistas ou outras actividades que ocorram em locais olímpicos". Estas denominadas "Regras para Acesso a Notícias (RAN)" visam "o propósito exclusivo de permitir reportagens justas sobre os Jogos" durante os mesmo por quem não é detentor de direitos (os referidos TDD).

Assim, é "rigorosamente proibida" a transmissão de imagens "pela Internet, plataformas móveis ou de outra forma", até porque "o material olímpico só será fornecido a agências de notícias ou não-TDD caso estas forneçam uma garantia prévia por escrito, em forma e substância satisfatórias para o COI, de que cumprirão integralmente todos os termos e condições destas RAN".

Há, ainda assim, a possibilidade das não-TDD exibirem esses vídeos "somente com o acordo específico por escrito da TDD local". Neste caso, terão direito a seis minutos de "material olimpico por dia", que só "pode aparecer em no máximo três programas de notícias por dia" e "não mais do que dois minutos" a "ser usado em qualquer programa de notícias individual", que devem ainda "ser separados por um período de no mínimo três horas".

Em síntese, e apesar da enorme duração do "material olímpico", o COI define o tempo para os operadores transmitirem os seus conteúdos, influenciando a agenda noticiosa desses meios.

Gerir a "realidade concreta"

Como se não chegasse, esse "material olímpico só pode ser usado por um período de 48 horas após a conclusão do evento olímpico", e apenas pode ser usado posteriormente com "a autorização expressa por escrito do COI".

Os não-TDD não devem ainda "empreender entrevistas por [telemóvel] com atletas e representantes das equipas" e "não alterar nem modificar por quaisquer meios a realidade concreta de qualquer evento em transmissão ou exibição, dos participantes em tal evento, do desempenho de tal participante ou do local de qualquer evento".

Quando se pensa que um organizador olímpico chegou ao fim das exigências relativas à emissão noticiosa de um seu evento olímpico descobre-se que, "para fins de cobertura de conferências de imprensa oficiais", os não-TDD apenas as podem transmitir "sem quaisquer restrições territoriais, desde que haja um atraso de, pelo menos, 30 minutos a partir da [sua] conclusão".

Além das "reportagens justas", o COI prevê "adicionalmente" que "todo o material - sejam destaques, entrevistas ou outros clipes associados", deve igualmente "ser geobloqueado adequadamente para o território apropriado". Dito de outra forma, "a transmissão do material olímpico na Internet ou plataforma móvel não pode estar acessível para pessoas fora do território específico" e "qualquer transmissão" nesses meios "é expressamente proibida".

Este geobloqueio (que permite a emissão de vídeos num dado país mas não noutro), e que várias organizações europeias querem extinguir, foi igualmente abordado pela Comissão Europeia, mantendo excepções que o COI pode argumentar - com toda a razão, actualmente - serem válidas para estas suas "directrizes".