O acórdão de 29 de maio, publicado hoje na página da Internet do TdC, justifica a nova “recusa de visto à criação da EMCP”, com base na “nulidade da minuta”, quer por força de insuficiência do estudo sobre viabilidade económico-financeira, em violação […] do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Sociais (RJAEL), quer porque a empresa […] não é ‘tendencialmente autossustentável’, conforme exigido […] no RJAEL”.
No documento a que a Lusa teve acesso, os juízes acordaram “em negar provimento ao recurso” apresentado em março pela Câmara do Porto, alertando que “não tem razão” a autarquia “quando alega que o estudo evidencia que a empresarialização da gestão de cultura da cidade é inequivocamente melhor do que a situação atual”.
“O estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) não apresenta quaisquer demonstrações quanto à eventual mais-valia de desenvolvimento da atividade cultural do Porto através de empresa local, em vez da gestão direta municipal”, diz o TdC.
Segundo o tribunal, o EVEF “parte de um preconceito no sentido de que a criação da EMCP é a única solução possível”, acabando “por influenciar negativamente todo o seu conteúdo”.
O acórdão dá “provimento parcial ao recurso” do município “quanto à intervenção do presidente da câmara [o independente Rui Moreira] no procedimento de criação da EMCP”, porque o “impedimento verificado não constitui, no caso em apreço, motivo de recusa de visto”.
O visto é recusado com base noutros fundamentos, com o TdC a destacar que “não assiste razão” à câmara “quando alega que ‘não compete ao tribunal avaliar a qualidade ou bondade do estudo [económico-financeiro]’, pois ‘essa é uma questão de mérito e não de legalidade’”.
O TdC acrescenta que, “na análise de verificação dos requisitos legais” para a criação da EMCP, “não pode limitar-se a confirmar a existência formal, no processo, de um documento intitulado ‘Estudo de Viabilidade – EMCP’”.
O tribunal está, “antes, obrigado a analisar a confirmação substancial do seu conteúdo”.
Para o TdC, não tem “qualquer sentido a conclusão” da autarquia de que “a atuação” daquele órgão “representa uma ‘inconstitucionalidade por violação do princípio da exclusividade constitucional da competência dos órgãos de soberania’”.
“A recorrente parece não entender o alcance do artigo 23.º, n.º 2, do RJAEL que, ao atribuir ao TdC a competência para fiscalizar previamente a criação de empresas municipais, prevê expressamente que essa fiscalização abrange a análise dos estudos previstos”, descreve.
Os juízes conselheiros alertam que têm “obviamente que avaliar o conteúdo” dos estudos “à luz dos requisitos legalmente fixados” e que “concretizam os parâmetros a que os estudos devem dar resposta, para que possam ser legalmente satisfatórios”.
Para o TdC, o Estudo de Viabilidade Económico-Financeira (EVEF) apresentado pela câmara apresenta “inúmeras deficiências significativas”.
Estas, “nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do RJAEL, constituem motivo de nulidade da minuta de deliberação da criação da EMCP”.
Aprovada em julho de 2017 em reunião camarária, a EMCP foi contestada pelo PS, PSD e CDU, designadamente por ter sido apresentada a dois meses das eleições autárquicas.
A câmara pretende, entre outros aspetos, que a empresa assegure a gestão e programação do Cinema Batalha, Galeria Municipal do Porto e respetivo auditório, Teatro do Campo Alegre, Teatro do Rivoli e Teatro Sá da Bandeira.
A Lusa contactou a Câmara do Porto sobre a recusa de visto do TdC, mas ainda não obteve resposta.
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