Estou em isolamento no dia 23 de janeiro e estava inscrito para o voto antecipado. Posso ir a uma mesa de voto?

Não. A “possibilidade excecional” do voto em isolamento apenas se aplica ao dia 30 de janeiro.

Mas posso votar no domicílio?

Sim, mas há critérios a cumprir.

  • Só poderá votar antecipadamente se a medida de confinamento tiver sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde até 22 de janeiro e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto e se a sua casa, registada no sistema de doentes com COVID-19, gerido pela Direção-Geral de Saúde (DGS), se situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
  • Ora, isto quer dizer que não pode recorrer a esta modalidade se não residir no concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral; por exemplo, se estiver em confinamento em Braga mas estiver oficialmente inscrito em Lisboa.
  • Nesta situação, não há pedido prévio por via postal. Ou se inscreve na plataforma da SGMAI, ou pode pedir a alguém que o represente e, mediante exibição de procuração simples acompanhada de cópia do seu documento de identificação civil, esta pessoa pode fazer um pedido de voto antecipado na freguesia correspondente à sua morada do recenseamento eleitoral, sendo esse pedido registado de imediato pelos serviços da autarquia, na plataforma disponibilizada pela SGMAI. O formulário para fazer o pedido é este.
  • Este pedido, de resto, tem de ser efetuado entre 20 e 23 de janeiro. E depois, quando voto?A 25 ou 26 de janeiro. O processo é semelhante ao do voto para doentes internados ou presos — receberá na morada onde se encontra a fazer confinamento o Presidente da Câmara ou um representante da autarquia para exercer o seu voto.

Estou em isolamento no dia 30 de janeiro. Posso ir votar?

Sim.

O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira, 20 de janeiro, uma norma que contempla uma exceção para as pessoas em situação de confinamento obrigatório devido à covid-19 poderem sair de casa a 30 de janeiro para votarem.

A norma de exceção foi aprovada pelo Governo após o parecer do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR) que concluiu que os eleitores sujeitos a confinamento obrigatório devido à covid-19 podem votar presencialmente a 30 de janeiro para as eleições legislativas.

São abrangidas as pessoas em confinamento obrigatório, quer estejam positivas para SARS-CoV-2, sintomáticas ou assintomáticas (com ou sem sintomas), quer estejam em isolamento profilático por serem contactos de alto risco”, acrescente o documento técnico da DGS sobre as estratégias de saúde pública para as eleições.

Sem ser para votar, os eleitores confinados podem deslocar-se a outros sítios?

Não. De acordo com o parecer do conselho consultivo da PGR, os eleitores em isolamento obrigatório que não cumpram com as normas para o dia das eleições legislativas incorrem no crime de propagação de doença contagiosa, previsto no artigo 283.º do Código Penal.

Testei positivo e vou votar. Devo ir de transportes públicos?

O parecer da DGS aponta medidas excecionais para voto presencial de eleitores em confinamento obrigatório, avançando que as deslocações de casa ou do local de confinamento para a votação e de regresso “devem ser realizadas em condições de total segurança”.

Para isso, a DGS indica que deve ser utilizado o transporte individual ou a deslocação a pé.

“Não se recomenda a utilização de transportes públicos coletivos e individuais de passageiros”, refere o parecer da autoridade de saúde.

Posso ir votar com uma máscara social?

Não. A DGS indica que deve ser usada permanentemente uma máscara cirúrgica ou FP2.

Os eleitores em isolamento têm alguma hora para votar?

O Governo recomendou aos eleitores que se encontram em confinamento obrigatório devido à covid-19 para votarem a 30 de janeiro entre as 18:00 e as 19:00, aconselhando os restantes cidadãos a fazê-lo entre as 08:00 e as 18:00.

Posso sentir-me seguro na mesa de voto?

Nas recomendações para as assembleias e mesas de voto, a DGS escreve que devem ser observadas as medidas gerais anteriormente recomendadas, como manter distância de outras pessoas, o reforço de higiene das mãos e da etiqueta respiratória e o aumento da ventilação dos espaços das assembleias e mesas de voto.

“Em relação aos membros das mesas de voto, deve-se considerar um reforço informativo para a adoção das seguintes medidas: uso permanente de máscaras faciais cirúrgicas ou FP2, cumprimento de distanciamento físico em relação aos eleitores, higienização frequente das mãos, limpeza das superfícies de voto e da urna eleitoral”, salienta o parecer da DGS.

Nas entradas das assembleias e secções de voto, deve ser disponibilizada informação sobre os procedimentos recomendados a todos os intervenientes no processo eleitoral, durante todo o período de votação e ainda sobre o horário de votação próprio para as pessoas em confinamento obrigatório.

Relativamente às câmaras municipais, o parecer refere que podem implementar medidas para minimizar a disseminação do coronavírus durante as eleições, cabendo-lhes “garantir a distribuição de máscaras cirúrgicas ou máscaras FP2 aos eleitores que se apresentem nos locais de votação sem máscara ou com máscara comunitária”.

Além disso, quando possível, as autarquias devem aumentar o número de locais de votação, especialmente nos locais mais populosos, e, no dia das eleições, ter membros de mesa de voto suplentes em número suficiente, caso seja necessário substituir os que possam eventualmente adoecer e não possam comparecer.

A quem é permitido votar?

Podem votar, desde que inscritos no recenseamento, os cidadãos de nacionalidade portuguesa, maiores de 18 anos, e "os cidadãos brasileiros, residentes em Portugal, com cartão de cidadão ou bilhete de identidade (com estatuto de igualdade de direitos políticos)”, segundo a CNE na sua página de internet.

O jovem que faça 18 anos no dia da eleição também pode votar, adianta a CNE.

Como é possível saber onde votar?

“A inscrição no recenseamento é automática para todos os cidadãos portugueses residentes no território nacional e maiores de 17 anos”, informa a CNE.

Caso não saiba onde votar pode obter esta informação na junta de freguesia do local de residência, aceder à página da internet em www.recenseamento.mai.gov.pt ou enviando uma mensagem escrita (SMS) gratuita para o número 3838, com a mensagem “RE (espaço) número de CC/BI (espaço) data de nascimento", escrevendo a data a começar pelo ano, mês e dia de nascimento [aaaammdd].

Em que horário estão abertas as urnas?

Será possível votar entre as 08:00 e as 19:00. A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) alerta que “depois desta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem dentro da assembleia ou secção de voto”.

Um eleitor pode votar acompanhado?

“O voto acompanhado é permitido quando o eleitor, afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o direito de voto sozinho, informa a SGMAI, que acrescenta que, nestes casos, o eleitor vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, “que garanta a fidelidade de expressão do seu sentido de voto e que fica obrigado a sigilo absoluto”.

Que documentos são necessários para votar?

Para exercer o seu direito ao voto, o eleitor tem que indicar o seu nome perante a mesa de voto, identificando-se com o Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, ou na sua falta, um “documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação”.

O cartão de eleitor deixou de ser emitido em 2008 e o número de eleitor foi eliminado em agosto de 2018.