Este entendimento está expresso num recente acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a pena de prisão de seis anos e seis meses aplicado a um arguido condenado em primeira instância por um crime de violação agravada.
A decisão, que teve como relatora a juíza desembargadora Teresa Féria, conclui que "a inexistência de qualquer reação ou resistência de uma vítima de violência sexual radica no facto de esta a sentir a agressão como uma ofensa à sua integridade física, ou mesmo à sua vida, pelo que adota um comportamento orientado para a sua preservação, podendo optar por diferentes estratégias de sobrevivência".
"Vítimas há em que o medo lhes impede a demonstração de qualquer reação, é a chamada imobilidade tónica, outras em que se opera uma dissociação da realidade, como se a agressão de que estão a ser vítimas não se passasse com elas e apenas estivessem a observá-la e outro grupo de vítimas decide não resistir para evitar ferimentos ou morte", salienta o acórdão.
Outra consideração que resulta da decisão proferida na passada quarta-feira refere que "a prática de um crime de violação não está relacionada com o desejo sexual, nem resulta de qualquer impulso sexual irresistível, mas antes constitui apenas e tão só uma afirmação de poder do agressor sobre a sua vítima".
O acórdão adianta que está hoje estabelecido pela Psicologia que a ausência de resistência física por parte da vítima não pode ser considerada como uma forma de aceitação ou de consentimento da agressão, mas, pelo contrário, "expressa apenas o desejo de sobreviver a uma situação cujo controlo não detém e relativamente à qual experimenta um sentimento de completa impotência".
Assim - prossegue o acórdão - "tal como num vulgar crime de roubo, a não manifestação pela vítima de qualquer reação à agressão não é nunca entendida como consentimento", o mesmo deve suceder no crime de violação.
Desta forma, a Relação de Lisboa rejeitou o recurso apresentado pelo arguido que se insurgia contra a pena de seis anos e seis meses que lhe foi aplicada pelo crime de violação.
"Considera-se que a pena fixada se mostra justa, adequada e corretamente fixada, tendo em atenção os fins de prevenção geral e especial que lhe são estabelecidos".
Este caso de violação contou, durante a fase inicial do processo, com depoimentos para memória futura da ofendida, prestados em novembro de 2017, e que foram considerados fundamental para a convicção do tribunal na determinação da matéria de facto.
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