“Tendo constatado que alguns postos de correio têm dado informação incorreta aos clientes do serviço postal em matéria de livro de reclamações, com base em informação errónea ou pouco clara que recebem dos CTT, a Anacom deu a esta empresa um prazo de 45 dias úteis para corrigir a informação sobre o livro de reclamações que fornece às entidades que subcontrata para a prestação do serviço de postos de correio e que tem levado ao incumprimento do regime aplicável à matéria”, indicou, em comunicado, o regulador das comunicações.
De acordo com a Anacom, neste prazo, os correios têm assim que esclarecer que o livro de reclamações existente nos postos “deve ser disponibilizado independentemente de as reclamações a apresentar respeitarem a serviços postais prestados naquele posto ou não” e que, quando o serviço postal é prestado nos locais dos serviços da Administração Pública, os CTT “têm de assegurar a existência daquele livro”, bem como o cumprimento das demais obrigações.
Terminado este prazo, os CTT terão cinco dias úteis para enviar à Anacom os elementos que comprovem que a questão foi corrigida.
“O prazo de 45 dias úteis estabelecidos na decisão final da Anacom vai ao encontro das preocupações manifestadas pelos CTT […], que consideram que os 30 dias úteis inicialmente determinados pela Anacom não permitiam, designadamente, a necessária adequação dos procedimentos internos, a prestação de informações e a formação adequada dos gestores dos postos de correio em funcionamento nas juntas de freguesia”, lê-se no documento.
Paralelamente, também em relação aos CTT, este regulador adotou uma decisão final sobre os valores indicadores da qualidade do serviço postal universal verificados em 2018, “ano em que incumpriram os valores mínimos de dois indicadores de qualidade do serviço postal universal” – demora no encaminhamento no correio azul no continente, bem como no encaminhamento no correio transfronteiriço intracomunitário.
Face a este incumprimento, a Anacom decidiu aplicar “uma penalidade de 0,06 pontos percentuais à variação máxima de preços permitida para 2019, ao invés de 0,085 pontos percentuais constantes do sentido provável de decisão”.
Desta forma, os CTT terão que reduzir os preços em vigor, “uma vez que já tinham procedido à sua atualização”.
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