Estas regras constam do decreto-lei hoje publicado e que integra medidas do programa Mais Habitação, como o arrendar para subarrendar ou o alargamento do programa de apoio às rendas Porta 65 que na versão 65+ passa a abranger inquilinos independentemente da idade.
De acordo com o diploma, podem beneficiar do Porta 65+ os candidatos cujo agregado familiar tenha registado uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos dos três meses anteriores ou do período homólogo do ano anterior, incluindo as situações em que esta quebra ocorra na sequência de alterações do agregado, bem como as famílias monoparentais.
A comparação dos rendimentos é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela Segurança Social, através da informação constante nos seus sistemas de informação relativamente a, respetivamente, trabalhadores independentes e trabalhadores por conta de outrem.
“[…] O montante do apoio mensal não pode ser inferior a 50 euros nem superior a 200 euros”, determina o diploma, precisando que o valor em causa suporta a diferença entre o valor da renda mensal e os rendimentos do agregado, sendo considerada uma taxa de esforço máxima de 35% nos primeiros 12 meses; de 40% entre os 13 3 os 36 meses; e de 45% entre os 37 e os 60 meses.
Para serem elegíveis, os candidatos ao Porta 65+ têm de ser titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura, tendo o contrato de estar registado no Portal das Finanças.
Além disso não podem ser proprietários ou arrendatários de outro imóvel de habitação, não podem ser parentes do senhorio e o rendimento não pode ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida, tendo ainda de ser igual ou inferior ao limite do sexto escalão de rendimentos do IRS.
O decreto-lei hoje publicado procede ainda a algumas alterações ao Porta 65 que passa a designar-se Porta 65 Jovem e que se destina a apoiar o arrendamento, por jovens, de habitações para residência permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal.
Uma dessas alterações tem a ver com a aprovação das candidaturas, com o diploma a determinar que “as candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU de acordo com a ordem de entrada, até ao limite das verbas fixadas anualmente”.
Ou seja, a ordem de entrada passa a ser relevante, enquanto até agora as candidaturas eram sujeitas a aprovação pelo IHRU, de acordo com uma determinada ordem de precedência, até ao limite das verbas fixado para cada período de abertura de candidaturas.
A medida anunciada aquando da aprovação pelo Conselho de Ministros de o Estado arrendar para subarrendar consta também deste decreto-lei, prevendo-se que estes tenham a duração de cinco anos, na falta de prazo estipulado entre as partes (proprietário do imóvel e Estado), sendo renovado “automática e sucessivamente por iguais períodos”, salvo oposição por alguma das partes.
Em qualquer dos casos, a duração do contrato de arrendamento não pode ser inferior a três anos.
O preço da renda paga pelo Estado (através do IHRU) deve cingir-se aos limites previsto no programa de arrendamento acessível (PAA), tendo em conta a tipologia e a localização do imóvel. Admite-se um valor superior sendo que este não pode exceder em 30% os limites previstos no PAA.
Este diploma foi promulgado pelo Presidente da República em 22 de maio, com Marcelo Rebelo de Sousa a tecer críticas ao seu conteúdo e a notar que o mesmo deveria ter sido submetido à apreciação do parlamento.
Comentários