Segundo disse à Lusa fonte oficial do INR, deram entrada no Instituto, desde a entrada em vigor da lei, 169 pedidos de informação e quatro reclamações, uma das quais seguiu para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) "para processo contraordenacional". Já a defesa do consumidor recebeu cinco outras reclamações.
Segundo a nova lei, as entidades públicas ou privadas que não prestem atendimento prioritário a grávidas, idosos, pessoas com deficiência ou com crianças de colo podem ser multadas até mil euros.
Relativamente aos pedidos de informação recebidos no INR, são maioritariamente relativos à sinalização do atendimento prioritário nos estabelecimentos, à forma de fazer valer o direito junto dos serviços, à eventual extensão do atendimento prioritário aos acompanhantes dos titulares do direito e à interpretação da lei face à existência das atuais caixas de pagamento reservadas ao atendimento prioritário, por exemplo, nos supermercados.
Logo no primeiro dia da entrada em vigor do diploma, a 27 de dezembro de 2016, a Deco recebeu duas reclamações, uma delas exposta por um homem com problemas de mobilidade reduzida e outra por um idoso, que se queixou de não lhe terem dado prioridade numa fila de atendimento.
O consumidor com mobilidade reduzida pediu também esclarecimentos sobre a nova lei, nomeadamente a que entidades pode reclamar, disse na altura à Lusa a defesa do consumidor, que recorda que o utente a quem for recusado atendimento prioritário pode solicitar a presença da autoridade policial, apresentar queixa junto do INR ou da entidade reguladora da entidade que praticou a infração.
A associação lembra que a obrigatoriedade do atendimento prioritário já se encontrava regulado, mas aplicava-se apenas aos serviços da administração central, regional e local e institutos públicos, estando excluído o setor público empresarial, as parcerias público-privadas e o setor privado.
Com a nova lei, o dever de prestar atendimento prioritário aplica-se a todas as entidades, públicas ou privadas, que prestem atendimento presencial ao público.
A Lei assegura a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, ou seja, que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, pessoas idosas, que tenham idade igual ou superior a 65 anos e apresentem alterações ou limitações das funções físicas e mentais, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, ou seja acompanhadas de crianças até aos dois anos de idade.
O atendimento prioritário faz-se por ordem de chegada de cada titular desse direito.
Estas regras não se aplicam aos serviços sujeitos a marcação prévia, a hospitais e centros e unidades de saúde, onde a ordem do atendimento deve ser fixada em função da avaliação clínica (como a triagem dos hospitais).
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