Em declarações à agência Lusa, o presidente do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), a quem caberá autorizar o recurso à gestação de substituição, sublinhou que é o casal que tem de encontrar a sua gestante.
“A relação entre o casal e a gestante tem de se estabelecer previamente, têm de se conhecer, não existindo qualquer limitação a nível familiar ou de amizade”, disse.
Segundo Eurico Reis, já está disponível no ‘site’ do CNPMA o formulário com que o casal e a gestante de substituição se podem candidatar a esta técnica.
A este propósito, o juiz desembargador referiu que também os estrangeiros e os casais de lésbicas podem candidatar-se à técnica, desde que não tenham útero ou um útero funcional para levar a cabo a gestação.
O casal e a gestante terão ainda de assinar um contrato, o qual deverá ser aprovado na próxima reunião do CNPMA, no início de setembro.
Uma declaração de um psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de substituição e uma declaração do diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas necessárias serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos tratamentos a realizar, são igualmente necessárias para o processo avançar.
Esses documentos são enviados para o CNPMA, que tem 60 dias para dar um despacho preliminar de aceitação, reprovação ou de aperfeiçoamento.
Se o despacho for proferido, a documentação médica é enviada para a Ordem dos Médicos que tem 60 dias para emitir um parecer que não é vinculativo.
Segundo Eurico Reis, dentro de 120 dias poderá existir uma candidatura aprovada.
Para o presidente do CNPMA, a entrada em vigor desta lei é “um passo civilizacional extremamente importante de consolidação do conceito de família baseada nas emoções”.
Comentários