Em comunicado, o regulador diz estar a investigar a fixação de preços neste setor “pelo menos entre 2015 e 2023”, sendo que, “em particular, os indícios apurados revelam que o contexto inflacionista mais recentemente verificado em Portugal tenha sido utilizado para justificar um aumento coordenado dos preços destes serviços”.

Segundo explica, em causa está “uma prática anticoncorrencial exercida por uma associação de empresas ao fixar os preços mínimos a cobrar pelas empresas na prestação de serviços de gestão e administração de condomínios”.

Em janeiro deste ano, a AdC determinou a abertura da investigação a esta prática, tendo, em fevereiro, realizado diligências de busca e apreensão na sede da associação de empresas visada no processo.

“Desta investigação resultaram indícios de que a associação de empresas em causa terá fixado e imposto junto das empresas do setor identificado, de forma regular e generalizada, os preços mínimos a cobrar pela prestação de serviços de gestão e administração de condomínios, pelo menos, entre 2015 e 2023”, avança.

Por entender que “existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão final que declare a existência de uma infração”, a AdC emitiu em 23 de agosto passado uma nota de ilicitude (acusação) dirigida à associação de empresas visada, terminando assim a fase de inquérito e dando início à fase de instrução do processo.

Com a emissão desta acusação, o processo - identificado como PRC 2023/1 - deixou de estar em segredo de justiça, passando a ser público, nos termos do artigo 32.º da Lei da Concorrência.

Na fase de instrução agora iniciada, o regulador da concorrência dá a oportunidade à associação de empresas visada – “que beneficia da presunção de inocência”, salienta – de exercer o direito de audição e defesa em relação aos comportamentos investigados pela AdC, à prova reunida e à sanção em que poderá incorrer.

Concluída esta fase do processo, a AdC adota uma decisão final.

De acordo com o regulador, a prática em causa neste processo traduz-se na “fixação por uma associação de empresas dos preços mínimos a cobrar pelas empresas associadas, neste caso, os honorários pela prestação de serviços de gestão e administração de condomínios”.

Salientando que “as associações de empresas devem abster-se de fixarem os preços que as associadas cobram pela prestação dos serviços, já que tal é uma prática contrária à Lei da Concorrência e prejudicial aos consumidores”, a AdC refere que, em caso de decisão final sancionatória, “esta prática anticoncorrencial pode valer à visada uma coima de até 10% do seu volume de negócios total agregado das empresas suas associadas”.