O acórdão, datado de 16 de dezembro e consultado hoje pela Lusa, julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público (MP).
O militar já tinha sido ilibado, em fevereiro de 2020, pelo Tribunal da Guarda do crime de abuso sexual de pessoa internada agravado de que estava acusado.
Os factos dados como provados referem que os atos de natureza sexual “surgiram por iniciativa da detida que despoletou tais comportamentos por parte do arguido”.
O MP contestou a decisão, argumentando que o arguido se teria aproveitado do “ascendente e da relação de domínio que granjeava” para praticar os atos sexuais, contra a vontade da vítima.
No entanto, o Tribunal da Relação de Coimbra voltou a dar razão ao militar, afastando o “aproveitamento” exigido pelo tipo de crime em causa.
O caso remonta a 24 de fevereiro de 2019, quando uma mulher se queixou de ter sido vítima de abusos sexuais por parte de um militar da GNR.
A mulher, que tinha sido detida pela Polícia Judiciária (PJ) da Guarda, no âmbito de uma investigação relacionada com tráfico de estupefacientes, foi conduzida ao posto territorial de Celorico da Beira, onde passou a noite.
No dia seguinte, a detida formalizou uma queixa-crime nas instalações da PJ por, alegadamente, ter sido vítima de abusos sexuais, praticados por um militar da GNR, que se encontrava a sós com ela, no referido posto.
A GNR procedeu à instauração de procedimento disciplinar, tendo o militar sido preventivamente transferido para outra subunidade do Comando Territorial da Guarda.
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