“No contexto das medidas adotadas para conter a expansão da pandemia, a ADSE vai passar a comparticipar testes de diagnóstico do SARS-CoV-2 aos seus beneficiários que se encontram a realizar tratamentos oncológicos na rede dos prestadores convencionados”, diz o ministério em comunicado.
Também as beneficiárias grávidas, “mesmo que acompanhadas por médicos do regime livre”, terão os testes laboratoriais comparticipados pela ADSE, pode ler-se no documento.
“A prescrição do teste laboratorial deverá ser efetuada por prestadores do regime convencionado, podendo no caso das grávidas a prescrição ser feita por um médico do regime livre”, adianta o ministério liderado por Alexandra Leitão.
De acordo com a mesma fonte, “só os pedidos acompanhados de uma prescrição médica que indique os motivos do teste e, no caso das grávidas, da descrição do respetivo estado de gravidez e razão da prescrição, podem ser comparticipados”.
O valor máximo do teste laboratorial para SARS-COV-2 é de 87,95 euros, sendo 68,50 euros financiados pela ADSE e 19,45 euros pelo beneficiário.
O ministério afirma ainda que a partir de hoje está disponível a entrega de pedidos de reembolso das despesas de saúde de forma desmaterializada, através do portal ADSE Direta, uma medida prevista no Orçamento do Estado para 2020.
A nova funcionalidade “permitirá aos seus beneficiários e entidades empregadoras enviar os pedidos de reembolso de forma totalmente desmaterializada, deixando de ser necessário o envio dos documentos físicos”, pode ler-se no documento.
Para operacionalizar a medida, foram desenvolvidos diversos instrumentos, nomeadamente a substituição do documento comprovativo (recibo) pela fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, que passa a ser o documento comprovativo da prestação de cuidados de saúde.
O documento tem de conter obrigatoriamente o número de identificação fiscal do beneficiário, bem como a “identificação clara dos atos ou cuidados de saúde praticados de forma a permitir a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE”.
O valor de um ato ou cuidado de saúde não pode ser repartido por mais do que uma fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada e estas devem ter sido submetidas no sistema e-fatura pelo prestador e não terem sido anuladas ou objeto de emissão de nota de crédito pelo mesmo.
Fonte oficial do ministério adiantou à Lusa que "este novo sistema é válido a partir de hoje para qualquer fatura que seja referente a um novo pedido de reembolso, independentemente da data da mesma", desde que cumprindo o prazo legal dos 180 dias.
"Ainda assim, os beneficiários que optem por enviar apenas em papel podem continuar a fazê-lo", acrescentou a fonte do gabinete de Alexandra Leitão.
“Esta nova funcionalidade vem tornar os pedidos de reembolso mais fáceis, rápidos e cómodos, assumindo especial importância no atual período de risco de contágio do novo coronavírus, em que a disponibilização de serviços digitais é fundamental para evitar as deslocações dos cidadãos a locais públicos”, sublinha o ministério.
(Notícia atualizada às 18:34)
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