“Foi aprovado o decreto-lei que prorroga, até 31 de dezembro de 2021, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença covid-19 no âmbito das relações laborais, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação adicional após consulta dos parceiros sociais”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.
Segundo fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em causa está o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, que prevê o desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores, cuja vigência terminava este mês.
O diploma aplica-se às empresas com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo.
Nestas empresas, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
O empregador deve também adotar medidas que garantam o distanciamento físico, nomeadamente a constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento.
Deve ainda assegurar alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições.
Quanto ao teletrabalho, que por enquanto se mantém obrigatório sempre que as funções do trabalhador o permitam, o diploma prevê que este regime deve ser promovido “sempre que a natureza da atividade o permita”.
De acordo com o diploma, “o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais”.
O empregador deve comunicar ao trabalhador a alteração efetuada com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.
Considera-se prejuízo sério para o trabalhador “a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento” bem como “a necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família”.
A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana, estabelece o decreto-lei.
Estão dispensados dos horários desfasados definidos pelo empregador as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, os menores, os trabalhadores com capacidade reduzida, deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, publicado em 01 de outubro de 2020, previa inicialmente a sua vigência até 31 de março de 2021 "sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais".
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