Nos termos do despacho n.º 2875-A/2020, publicado na terça-feira à noite em suplemento do Diário da República (DR), “o impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera”.

O montante diário a receber pelos trabalhadores que sejam colocados em isolamento será portanto de 100% nos 14 dias iniciais de ausência, após o que se aplicam as regras do regime geral do subsídio de doença, correspondendo o valor pago ao de uma baixa.

Assim, o valor desce para 55% da remuneração de referência a partir do 15.º até ao 30.º dia, passando para 60% caso a ausência se prolongue por mais tempo, até 90 dias. Se as faltas ao trabalho ultrapassarem os 90 dias, e até perfazerem os 365 dias, o beneficiário tem direito a 70% do rendimento de referência, subindo este valor para os 75% após esse período.

Excluídos deste regime estão os “trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância”.

O ministro da Economia já se tinha referido na segunda-feira a uma portaria que ia ser publicada para acautelar situações em que os trabalhadores tenham de se ausentar dos postos de trabalho “não por uma situação de doença, mas por uma situação de quarentena”, notando que a medida “poderá aplicar-se a partir do momento em que haja orientação nesse sentido” pelas autoridades de saúde.

De acordo com o despacho n.º 2875-A/2020, a certificação de impedimento ao trabalho associado ao Covid-19 é efetuada em formulário próprio, disponibilizado em anexo ao despacho e que “substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho”.

Este formulário deve ser “remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão” e “deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto”.

O despacho agora publicado aprova e disponibiliza ainda em anexo o modelo de formulário “Certificação para efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril - identificação de trabalhadores/alunos”, destinado à identificação de trabalhadores/alunos cujo isolamento seja determinado por autoridade de saúde.

“Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades”, acrescenta.

O surto de Covid-19, detetado em dezembro, na China, e que pode causar infeções respiratórias como pneumonia, provocou cerca de 3.200 mortos e infetou mais de 93 mil pessoas em 78 países, incluindo cinco em Portugal.

Das pessoas infetadas, cerca de 50 mil recuperaram.

Além de 2.983 mortos na China, há registo de vítimas mortais no Irão, Itália, Coreia do Sul, Japão, França, Hong Kong, Taiwan, Austrália, Tailândia, Estados Unidos da América e Filipinas.

Um português tripulante de um navio de cruzeiros está hospitalizado no Japão com confirmação de infeção.

Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde (DGS) confirmou cinco casos de infeção, dos quais quatro no Porto e um em Lisboa.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o surto de Covid-19 como uma emergência de saúde pública internacional e aumentou o risco para “muito elevado”.